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União toma multa na Justiça por ajuizar recurso protelatório

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18 de maio de 2007, 12h46

A União não está isenta de pagar multa por recurso protelatório. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso da União por considerá-la obrigada ao recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para os casos de recursos manifestamente infundados.

A Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Para ela, a isenção da União quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e do pagamento de custas não se estende à multa.

O processo teve início em 2002, com o ajuizamento de reclamação trabalhista por um motorista contratado em 1998 pela Planer Sistemas e Consultoria para prestar serviços à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2002, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. O processo foi julgado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que condenou subsidiariamente a União ao pagamento das verbas pedidas – 13º salário, férias proporcionais e FGTS, entre outras.

A União entrou com sucessivos recursos contra a decisão. Inicialmente, ajuizou Embargos Declaratórios rejeitados pela Vara do Trabalho. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), por despacho, negou seguimento ao Recurso Ordinário. O TRT-DF observou que “as questões suscitadas no recurso já estão pacificadas no âmbito do TST”. Considerando o agravo “manifestamente infundado”, reiterou a negativa de seguimento e aplicou a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa prevista no CPC.

A União ajuizou, então, Recurso de Revista ao TST. A segunda instância, na análise dos pressupostos do recurso, verificou que não houve o depósito da multa e considerou-o deserto. Negou o seguimento. O passo seguinte foi o Agravo de Instrumento para que o TST “destrancasse” o recurso. Nele, a União alegou que a exigência de recolhimento da multa como pressuposto essencial à admissão do recurso “nada mais é do que um depósito recursal” e que o Decreto-Lei 779/69 isenta a União de todas as despesas processuais, inclusive das custas. Nas razões do agravo, sustentou que a multa prevista no CPC “é de caráter geral, não abrangendo a Fazenda Pública”.

O TST aceitou o Agravo e julgou o Recurso de Revista. Mas o entendimento da 4ª Turma foi em sentido contrário aos argumentos da União. A juíza convocada Maria Doralice Novaes ressaltou que o depósito do valor da multa “constitui pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive para as instâncias extraordinárias”.

Assinalou também que o decreto mencionado “é suficientemente claro ao estatuir que constitui privilégio da União apenas a dispensa de depósitos para a interposição de recurso e o pagamento das custas a final”, não figurando a dispensa da multa prevista no artigo 577 do CPC.

A relatora observou que não se pode confundir a prerrogativa concedida à União de dispensa de depósito recursal com a multa aplicada. “Enquanto o depósito recursal objetiva garantir antecipadamente a execução das causas de menor valor, a multa instituída pelo artigo 557, parágrafo 2º do CPC visa sancionar a parte, pela ação desleal, com a imposição de efeito pecuniário”, afirmou.

“Assim, estando ciente a União da condenação imposta e tendo sido intimada da decisão que a fixou, deveria proceder ao seu devido recolhimento. Como não houve de sua parte qualquer diligência nesse sentido, de se concluir que não há como se admitir o recurso”, concluiu.

RR 554/2003-011-10-40.1

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