Briga de baixo

Membro do CNJ não tem foro privilegiado no Supremo

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18 de maio de 2007, 21h24

Membro do Conselho Nacional de Justiça não tem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelo ministro Joaquim Barbosa, que arquivou interpelação judicial da juíza Terezinha Maria Monteiro Lopes, da 42ª Vara de Substituições de Salvador.

Ela pedia explicações contra atos dos desembargadores Marcus Antônio de Souza Faver, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e também membro do CNJ; Sílvia Zarif, Lucy Moreira e Telma Britto, do Tribunal de Justiça da Bahia. O pedido era para que fossem esclarecidas supostas acusações da participação de Terezinha em ilícitos que resultaram na decretação de sua aposentadoria compulsória.

Segundo os autos, o TJ da Bahia, em sessão de abril de 2004, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza, acusada de ter dado sentença junto com julgamento de exceção de incompetência e de ter concedido pedido de Mandado de Segurança contrariando decisão ministerial. Ela também é acusada de ter autorizado suspensão de penhora em troca de nota promissória; julgado recurso sem a presença de uma das julgadoras e proferido sentença em processo já decidido por outro tribunal.

A juíza afirma que, na sessão administrativa, foi determinada a quebra do seu sigilo bancário, “revelando conduta proibida parcial, deselegante, consistente em acusações não constantes na inicial do processo”. Além disso, teriam sido anexados aos autos documentos que alteraram a verdade dos fatos.

No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa constatou a incompetência do tribunal para apreciar o pedido. Segundo ele, só cabe originariamente ao STF o processamento de pedido de explicações que disponha da prerrogativa de foro perante a corte, nas infrações penais comuns. Esse foi o entendimento firmado pelo tribunal no julgamento da Petição 1.249.

Citando o artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo não tem competência para apreciar processos, por infrações penais comuns, instaurados contra os membros do CNJ. “É importante ressaltar que a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 45/04 não incluiu os membros do Conselho Nacional de Justiça na alínea b, do inciso I, do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a relação das autoridades que têm a prerrogativa de serem julgadas por esta corte, quando acusadas por crime comum”, esclareceu.

Barbosa salientou que o fato de o artigo 52, inciso II, da Constituição, ter inserido na competência do Senado Federal o julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos por membros do CNJ não se pode entender, como pretende a autora, que, por simetria, eles estariam submetidos a julgamento pelo STF por crimes comuns, como as demais autoridades previstas no dispositivo constitucional. “A meu ver, e muito pelo contrário, fica ainda mais claro que o legislador preferiu, conscientemente, não conferir a prerrogativa de foro nas infrações penais comuns aos membros do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou o ministro.

O relator destacou que o Supremo, na Petição 3.674, firmou o entendimento de que a competência do STF é limitada ao julgamento de atos do CNJ enquanto órgão. O mesmo, porém, não se estende aos atos de responsabilidade pessoal praticados por seus membros.

“Em suma, não havendo norma constitucional que atribua a esta corte a competência para julgar, por crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça, não deve ser conhecido o pedido de explicações ora formulado”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o pedido de explicação criminal formulado pela juíza baiana.

PET 3.857

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