Livre exercício

Mercadoria sem documento pode ser apreendida, afirma ministra

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18 de maio de 2007, 9h25

A apreensão de mercadorias que estejam sem a devida documentação não constitui obstáculo ao livre exercício profissional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a edição do parágrafo 7º, do artigo 163, da Constituição do estado de São Paulo.

A norma paulista questionada na ação determina que “não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a norma paulista ofende as garantias dispostas na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que assegura o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Segundo a OAB, com esta exceção, a legislação paulista estaria impondo sanção política com o cerceamento à atividade profissional ao permitir a retenção de mercadorias do contribuinte.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, entendeu que a ilegalidade apontada pela OAB é improcedente. Segundo ela, a restrição imposta pela norma atacada decorre do pleno e legítimo poder de Polícia da fiscalização tributária que, ao apreender mercadorias desacompanhadas da respectiva documentação legal, garante a aplicação de sanções previstas na atividade fiscal fazendária.

A ministra defendeu que, visto que as mercadorias serão devolvidas ao contribuinte, após a regularização de eventuais débitos e documentação, não é possível aplicar o disposto na Súmula 546 do STF. Esse dispositivo estabelece que: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a exceção prevista na Constituição paulista.

ADI 395

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