Avalanche administrativa

CNJ atropela Supremo e faz controle de constitucionalidade

Autor

  • Fabiano Rodrigues de Abreu

    é especialista em Análise da Constitucionalidade pela Universidade de Brasília analista judiciário e chefe-substituto da Seção de Processos do Controle Concentrado do Supremo Tribunal Federal.

18 de maio de 2007, 0h03

O Conselho Nacional de Justiça, no dia 15 de maio, julgou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395, decidindo afastar os titulares dos cartórios de Mato Grosso do Sul que assumiram a titularidade sem concurso público, nomeados por lei estadual.

Segundo o conselheiro Douglas Alencar, a lei estadual que delegava e nomeava os referidos titulares feria o disposto no artigo 236, da Constituição Federal. Seu voto considerou ilegal as nomeações e, no sentido da desconstituição dos respectivos atos, com alcance a partir dos últimos cinco anos. Porém, não foi acompanhado pelos demais conselheiros em relação ao tempo de alcance dos efeitos da decisão. Eles estenderam o efeito a todos os atos desde 1989, ano em que a Constituição entrou em vigor.

A questão é que, quando dispositivos legais estaduais são impugnados face à Constituição, artigo 236, como no presente caso, e apreciados originariamente numa só “corte”, estamos diante de um típico procedimento de controle concentrado de normas, instrumentalizado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao CNJ, o julgamento de ADI, conforme o inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal0. Acrescenta-se o fato de que o requerente no PCA em comento não configuraria também no rol de legitimados a propor ADI, segundo artigo 103 da CF.

Analisando o alcance dos efeitos dados pelo CNJ à decisão, vimos que a declaração de ilegalidade da lei estadual de Mato Grosso do Sul, que nomeou os substitutos como titulares, teve como referência não a edição destas, mas o momento de entrada em vigor da Constituição, ou seja, em 1989.

Numa declaração de inconstitucionalidade os efeitos poderiam retroagir até, no máximo, ao momento de criação da norma tida por inconstitucional. Evidentemente, com a possibilidade de coincidência de datas em relação ao momento de entrada em vigor da Constituição.

O artigo 236 não se tornou auto-aplicável logo que a CF entrou em vigor. Havia a necessidade de edição de lei federal disciplinadora da matéria, que por sua vez só surgiu no fim de 1994 (Lei 8.935). A falta da norma federal tornou inócua a disposição constitucional até seu surgimento.

Coube ao Executivo local, perante o vácuo legislativo, prover os cargos, sob pena de quebra de continuidade dos serviços administrativos. Assim, não há que se falar em ilegalidade das leis estaduais editadas com fim a dar continuidade às atividades notariais. Pelo menos não em relação às editadas antes da Lei Federal 8.935/94, que viabilizou a aplicação do comando normativo contido no artigo 236 da CF, ao contrário do que decidiu o CNJ.

Mesmo que o parâmetro da análise fosse o inciso II, do artigo 37, e não o artigo 236 — ambos da CF— o STF poderia aplicar o artigo 27 da Lei 9.868/99, se a presente discussão se desse em sede de ADI. Esse artigo permite a modulação dos efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade, caso fossem verificadas as condições de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. O STF poderia, inclusive, restringir os efeitos desta declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O fato é que esse PCA 395 não é ADI e também não pode ser considerado instrumento do controle difuso, pois se fosse deveria ter analisado a situação no caso concreto e não de forma abstrata como o fez.

E como não reconhecer que destituir as nomeações de até quase 20 anos, sem a observação do devido processo legal e direito à defesa, garantias essas constitucionais, não é incorrer em grave insegurança jurídica e em excepcional interesse social? Os princípios da “razoabilidade”, “boa-fé” e “segurança jurídica”, aplicados e observados pela suprema corte em inúmeros casos como este, capazes inclusive afastar a ilegalidade de atos administrativos, também não foram observados.

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    é especialista em Análise da Constitucionalidade pela Universidade de Brasília, analista judiciário e chefe-substituto da Seção de Processos do Controle Concentrado do Supremo Tribunal Federal.

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