Supremo manda Assembléia do Rio refazer lei do ICMS
17 de maio de 2007, 0h01
O Supremo Tribunal Federal mandou a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro refazer a Lei 2.664/96, que trata do repasse do ICMS para os municípios. Os ministros consideraram que a norma é inconstitucional e mandaram também que o governo fluminense devolva ao município do Rio de Janeiro tudo o que ele deixou de receber desde 1997, quando a lei entrou em vigor.
A novidade em termos da modulação dos efeitos da decisão no tempo foi proposta pelos ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes e acolhida pelo Plenário. A Lei 2.664/96 fixa critérios para o repasse de um quarto dos 25% de ICMS que têm de ser destinados para os municípios, conforme determina a Constituição Federal. A lei foi contestada pelo município do Rio de Janeiro, que se sentiu prejudicado pelos critérios estipulados.
O ministro Joaquim Barbosa, relator, explicou que o núcleo da questão “consiste em definir se a competência atribuída pelo artigo constitucional confere ao estado membro o poder de alijar completamente um determinado município da participação em produto de arrecadação tributária”. Segundo ele, o estado se valeu de um critério, aparentemente financeiro, que considerou o grau de participação do município em outras fontes de receita.
No entanto, o relator lembrou que a Constituição prevê a participação das cidades no Fundo de Participação dos Municípios, constituído pelo produto da arrecadação do ICMS que “se dá de forma coletiva, pela aglutinação dos valores à razão de 25% do ingresso a título do tributo e oferece três critérios para a partilha daquele fundo”.
Os dois primeiros são definidos no próprio texto constitucional e o terceiro é definido por lei estadual. Mas esses mecanismos de cálculo “não são disjuntivos, isto é, devem operar conjuntamente para formar o montante global de recursos cotizados ao município”, ponderou o relator.
Joaquim Barbosa declarou que a formulação dos critérios de distribuição das parcelas estaduais do FPM leva em conta fatores como a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. “Por isso, a inserção de elementos tendentes ao tratamento diferenciado da participação dos municípios no produto do ICMS, fundados em dados da situação econômica e social regional, encontra-se dentro do espectro de competência constitucional.”
Os instrumentos do cálculo dessa lei seguem os critérios de população, área geográfica e receita própria, para atribuição de cota mínima percentual para todos os municípios da mesma região. Além disso, o cálculo deve considerar o ajuste econômico proporcionalmente inverso aos índices populacionais, geográficos e valor agregado de cada região.
Para Joaquim Barbosa, apesar do comando constitucional, a lei atacada não atribuiu valores a cidade do Rio de Janeiro nos itens: população, área, receita própria, cota mínima ou ajuste econômico — colunas onde não consta nenhum valor. “Contudo, o dever constitucional de correção das desigualdades sociais e regionais não deve comprometer, por completo, o ingresso do ente federado na participação que lhe é constitucionalmente outorgada.” O município do Rio não poderia ser excluído da partilha dos recursos arrecadados pelo ICMS.
O relator votou pelo provimento do recurso, declarando inconstitucionais os índices nulos. Pelo período que já transcorreu entre a edição da lei estadual, Joaquim Barbosa adotou a “modulação dos efeitos dessa declaração”, proposta por seus colegas Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
RE 401.953
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