Roupa suja

Banco é condenado por divulgar motivo de demissão de funcionária

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17 de maio de 2007, 13h52

O Tribunal Superior do Trabalho mandou o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) pagar indenização por danos morais para uma ex-empregada. O banco foi condenado porque divulgou o motivo da demissão da então funcionária.

De acordo com os autos, o presidente da instituição divulgou nota à imprensa dizendo que 700 empregados haviam sido demitidos por terem baixo desempenho profissional, emitido cheque sem fundo e problemas com a Justiça. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST.

A bancária foi admitida pelo Banestes em junho de 1981, por meio de concurso público. Na época da demissão em massa, o caso ganhou grande repercussão na imprensa. Um dos dirigentes deu entrevistas a emissoras de TV, rádio e jornais justificando a atitude como medida de reestruturação e economia.

Em abril de 1997, a bancária entrou com reclamação trabalhista. Pediu reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função anteriores, e o pagamento dos salários, por demissão arbitrária. Pediu, também, indenização por danos morais.

A empresa, para se defender, alegou que a empregada não detinha estabilidade porque foi admitida antes da Constituição Federal de 1988. Disse que a demissão se deu por motivo de redução de custos visando à sobrevivência da instituição bancária. Quanto ao dano moral, alegou que este não ficou provado e que não houve nenhuma ação do empregador no sentido de violar a intimidade da empregada.

A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que o banco, ao divulgar motivos da demissão, provocou prejuízos à bancária. Por isso condenou o Banestes a pagar o equivalente a 200 salários mínimos como reparação pelos danos morais. Determinou, ainda, a imediata reintegração ao emprego.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que reformou a sentença. O TRT, ao negar a reintegração, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a hipótese de o empregador romper o contrato de trabalho sem justificativa.

“Não sendo o empregado detentor de garantia provisória de permanência no emprego, a despedida imotivada é perfeitamente cabível, bastando que se verifique o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do artigo 10 do ADCT-CF/88”, afirmaram os juízes.

O TRT capixaba considerou também que dano moral não ficou comprovado, “porque o nome dos 700 empregados dispensados, dentre eles o da reclamante, não foram divulgados na imprensa”.

Nos embargos à SDI-1, a empregada saiu vitoriosa em seu pedido de indenização por danos morais, perdendo apenas o direito à reintegração. Segundo o ministro Carlos Alberto, relator, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que não se exige de entidade da administração pública, equiparada à empresa de direito privado, motivação do ato de dispensa de seus empregados, ainda que admitidos por meio de concurso público.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a ausência do nome dos empregados, sem a indicação precisa do ato faltoso praticado individualmente, conduziu à generalidade da acusação. A notícia da dispensa, segundo o ministro, teve ampla repercussão e, em razão das declarações prestadas, os 700 empregados dispensados tornaram-se destinatários das graves acusações divulgadas pelo presidente do banco.

“Isto obviamente repercutiu nos círculos familiar, de amizade e de relacionamento profissional da empregada, configurando-se um ato danoso à honra e à possibilidade de novo emprego”, conclui o ministro Carlos Alberto.

E-ED-RR-532.418/1999.0

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