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STF permite prisão de depositário que teve bens furtados

16 de maio de 2007, 0h00

Por Redação ConJur

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Ainda que os bens sob sua guarda tenham sido furtados e que ele tenha tentado repor os valores, o depositário que falha em sua missão de proteger o patrimônio em discussão judicial pode ser preso. A constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel foi reiterada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decreto de prisão contra Paulo Gorayeb Neves.

O acusado assegura que tentou repor os bens furtados, mas não obteve autorização judicial para isso. Para o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsão constitucional.

Quanto ao furto dos bens, o ministro ressaltou que não houve comprovação inequívoca do fato. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso.

O ministro Marco Aurélio votou contra a prisão civil. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à pensão alimentícia seria constitucional. Mas foi vencido.

RHC 90.759