Além da jornada

Jornal do Brasil é condenado a pagar horas extras a fotógrafo

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16 de maio de 2007, 13h57

Atividade externa, por si só, não inviabiliza o pagamento de horas extras. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista do Jornal do Brasil. Com a decisão, o jornal fica obrigado a pagar horas extras para um repórter fotográfico.

O repórter fotográfico foi admitido pela sucursal do jornal em Brasília, em 1989, para cumprir a jornada de cinco horas prevista legalmente para a categoria de jornalista, e duas horas extras contratuais. Alegou, contudo, que efetivamente sua jornada se estendia das 8h30 às 20h30, com intervalo para alimentação de meia hora. Em fins de semana, dava plantões mensais das 10h às 18h.

Depois de ser demitido, em 1998, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu, entre outras verbas, o pagamento de hora extra além da sétima diária. Na contestação, o JB sustentou que o fotógrafo fazia serviço essencialmente externo e “não cumpria horário algum estipulado pela empresa, até porque não havia qualquer obrigatoriedade de comparecer ou permanecer no local”.

Para o jornal, o caso se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

No depoimento, o fotógrafo explicou que seu horário era controlado pelo coordenador de fotografia da sucursal, que só depois das 20h elaborava a pauta para a cobertura do dia seguinte. Se perdesse alguma pauta, o coordenador saberia que não havia cumprido o horário. Quando cobria o Palácio do Planalto, devia permanecer no local até a saída do presidente da República. Os intervalos quase não existiam, pois dependiam “do que estivesse acontecendo”.

A 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou o pedido parcialmente procedente. Condenou o Jornal do Brasil ao pagamento das horas excedentes à sétima diária considerando a jornada alegada pelo fotógrafo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela 5ª Turma do TST. Por isso, o caso chegou a SDI-1.

Nos Embargos, o jornal insistiu na tese de que o fotógrafo executava somente trabalho externo e que o controle de pauta dos serviços de fotografia “não é equivalente, em absoluto, a controle de horário de trabalho em si”.

O relator, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, ressaltou que a atividade externa, por si só, não inviabiliza o pagamento de horas extras, e que a CLT “se refere a atividade externa cujo horário de prestação seja incontrolável pelo empregador, quer porque sujeita à direção exclusiva do empregado, seja porque materialmente impossibilitado o controle, direto ou indireto, da jornada”.

O TRT, ao analisar a prova, concluiu que havia controle indireto por meio das pautas diárias a serem cumpridas. Além disso, a CLT exige a anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados do exercício de atividade externa incompatível com fixação de horário, o que não ocorreu. “Sob qualquer ângulo que se analise, não se vislumbra a violação do artigo 62, inciso I da CLT”, concluiu o relator.

E-RR-623.886/2000.0

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