Imagem em jogo

Uso de imagem e ajuda de custo integram salário de jogador

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16 de maio de 2007, 13h13

O pagamento referente a direito de imagem e ajuda de custo, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, integram o salário do jogador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso ajuizado pelo Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, e o condenou a reconhecer as parcelas pagas a um ex-jogador como parte da sua remuneração.

O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. De acordo com o processo, recebia mensalmente R$ 2,5 mil — R$ 1 mil a título de salário, R$ 650 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.

Em novembro de 2004 — um mês antes do previsto —, o Ulbra rescindiu o contrato de forma unilateral. Por esse motivo, o jogador recorreu à Justiça. Solicitou o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pela imagem e ajuda de custo, além de FGTS e multa pela rescisão antecipada, denominada “cláusula penal”.

Em sua defesa, o clube disse que a rescisão do contrato foi efetivada por mútuo consentimento, sem trazer prejuízos ao atleta, que logo após já havia assinado contrato com outro clube de futebol. Alegou a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Atletas Profissionais de Estado do Rio Grande do Sul, com expressa previsão quanto à natureza das parcelas relativas ao direito de imagem e ajuda de custo. Disse que não poderiam ter natureza salarial, pois eram desvinculadas da atividade laborativa do jogador. Os argumentos não foram aceitos.

A decisão de primeira instância foi favorável ao atleta. Para os julgadores, ficou evidente a natureza salarial das parcelas discutidas, porque ambas eram pagas regularmente ao jogador, independentemente de comprovação de gastos ou do efetivo uso da imagem. A empresa foi condenada a pagar pelo pagamento relativo à cláusula penal por causa do rompimento unilateral do contrato e as diferenças de FGTS solicitadas.

A empresa recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o recurso quanto à natureza das parcelas, mantendo intacta a sentença, mas absolveu o clube do pagamento da multa prevista na cláusula penal. Segundo o acórdão do TRT, esta apenas prevê o pagamento no caso de rescisão antecipada por iniciativa do atleta.

O Sport Clube recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ao analisar o Agravo de Instrumento, destacou que o TRT, examinando os fatos e as provas existentes nos autos, constatou que as parcelas estavam sendo descaracterizadas pelo empregador, configurando autêntica remuneração. O clube de futebol não conseguiu demonstrar divergência de teses ou violação de lei aptas ao provimento do apelo.

AIRR-1.770/2004-201-04-40.7

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