Prerrogativa funcional

Advogado fica em prisão domiciliar antes de trânsito em julgado

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16 de maio de 2007, 0h00

É direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. O disposto no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia foi sustentado pelo Supremo Tribunal Federal ao afastar a Súmula 691 e conceder prisão domiciliar a advogado acusado de extorsão mediante seqüestro.

A defesa de Ademilson Alves de Brito impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando constrangimento ilegal, uma vez que ele estava recolhido em estabelecimento incompatível com a sua condição de advogado. O pedido pretendia que ele pudesse responder à ação penal em prisão domiciliar, conforme o Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94). A ordem foi negada tanto no TJ, quanto no Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a ação, inicialmente, o advogado foi recolhido ao primeiro distrito policial de Guarulhos junto com outros presos “em acomodação não condigna com a sua profissão”. Posteriormente, foi transferido para a cadeia pública de Barueri, local em que permanece preso até hoje, mesmo não se tratando de cela especial ou sala de Estado Maior, segundo determina o estatuto.

A defesa então ajuizou pedido de HC no Supremo frisando que o despacho inicial da juíza de primeira instância não considerou que o advogado deveria ser mantido em cela especial em razão de sua atividade, sendo que essa irregularidade foi mantida pelas instâncias superiores. A defesa sustentava que em recente julgamento o STF reconheceu o direito de advogados responderem a ação criminal em prisão domiciliar.

Afirmava a defesa que este seria um caso para desconsiderar a Súmula 691, visto que o quadro trazido revela constrangimento ilegal a ser sanado. Conforme os advogados do acusado, o verbete do STF não poderia ser aplicado de forma absoluta, sob pena de impedir o acesso ao Judiciário. Assim, pediam que seu cliente respondesse à ação criminal em prisão domiciliar ou em liberdade.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC, ressaltou que a aplicação da Súmula 691 é cabível na presente situação, contudo, defendeu que o caso é de concessão de Habeas Corpus de ofício.

Para o relator, o recolhimento em prisão especial, na falta de sala de Estado Maior, somente encontra previsão legal relativamente aos magistrados e aos agentes do Ministério Público. “Não se aplica, assim, aos advogados, nem aos agentes dos Ministérios Públicos estaduais, que possuem regime próprio”, explicou. Aos advogados aplica-se o estatuto próprio, que determina que na falta de prisão adequada em sala de Estado Maior, o recolhimento deverá ser realizado em prisão domiciliar.

Por fim, a Turma concedeu Habeas Corpus de ofício para que Ademilson Alves de Brito seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado pelo juízo de primeiro grau, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.

HC 90.707

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