Questão de cautela

Negada liminar contra Código Tributário de cidade gaúcha

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15 de maio de 2007, 0h01

Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade, não se deve suspender liminarmente ato normativo se os efeitos negativos forem reversíveis. A avaliação será mais precisa se feita durante o julgamento do mérito. Essa foi a tese defendida pelo desembargador Osvaldo Stefanello, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar o pedido de liminar para suspender a Lei 3.040/06, do Município de Soledade, que instituiu novo Código Tributário.

A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo presidente do Diretório local do Partido Socialista Brasileiro, Elmar Antunes Aguirre. O partido argumenta que a lei sofre inconstitucionalidade formal, pois não teriam sido observadas, para a sua aprovação, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Segundo o partido, a lei impõe aumento de impostos municipais, em alguns casos, acima de 200%. Dessa forma, o PSB pediu a suspensão liminar da norma.

O desembargador Stefanello, relator da ADI, considera que, embora relevantes os argumentos, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a lei seja mantida em vigor.

Para ele, nada impede que durante julgamento do mérito pelo Colegiado, “os valores porventura cobrados pelo Fisco em patamares superiores aos praticados até então sejam restituídos ou até mesmo objetos de compensação dali para frente”.

Por fim, considerou o desembargador que “não se pode é admitir que ao menor sinal de inconstitucionalidade de um ato normativo, desde já, sejam sustados os seus efeitos, se tais serão incapazes de imprimir prejuízos irreversíveis aos legislados”. E concluiu: “A alegação de ocorrência de vício formal de deliberação demanda detida análise documental, o que, sem dúvida, far-se-á por completa depois de prestadas informações pela autoridade da qual emanou a lei impugnada, com a eventual juntada de outros documentos”.

Após período de instrução, a ADI será levada à apreciação do Órgão Especial.

Processo 700.195.8601-5

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