Frota mínima

Metrô deve manter 90% da frota no horário de pico em greve

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15 de maio de 2007, 19h42

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou o funcionamento mínimo da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) para a greve anunciada para a zero hoje desta quarta-feira (16/5). O metrô terá de manter 90% da frota em funcionamento nos horários de pico – entre 6h e 9h e entre 16h e 19h e 60% nos demais horários.

A vice-presidente do TRT-SP, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, tentou, durante duas horas de reunião, na terça-feira (15/5), um acordo com representantes do Metrô e do Sindicato dos Metroviários, para encerrar a greve.

A reunião terminou sem acordo. A juíza atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho e determinou a manutenção mínima da operação das linhas do metrô aos empregados e empregador.

A juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva também designou audiência, reunindo o Metrô e o Sindicato dos Metroviários, no dia da greve, na sede do Tribunal.

Leia a íntegra do despacho:

PROCESSO TRT/SP Nº 20253200700002003

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

SUSCITANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO

DESPACHO

Inicialmente, impõem-se breves esclarecimentos a respeito da alusão feita na petição inicial, à fl.6, ao despacho proferido nos autos da Medida Cautelar nº 20250200700002000, qualificado pelo Suscitante como contraditório (em relação ao despacho anterior) e inusitado. Como se sabe, é impossível cogitar-se de contradição no curso necessariamente evolutivo de um entendimento em formação, sendo certo que essa particularidade está devidamente registrada e ressalvada logo no início do próprio texto inquinado, quando se faz menção direta ao fato de que ali se firmava convicção após “renovado estudo a respeito da propositura de cautelares perante a apreensão manifestada pelas empresas quanto à possível irrupção de movimentos grevistas (…), notadamente em serviços considerados essenciais (…)”.

Definido no Dicionário Aurélio como não usado, não usual e incomum, mas igualmente como estranho, o vocábulo inusitado remete semanticamente a acontecimento anormal, à atitude extravagante ou ao comportamento esquisito ou singular. Ora, não causa só estranheza, mas também configura incoerência o ajuizamento de uma cautelar que incide no paradoxo configurado pela propositura de uma medida acessória sem que a parte detivesse pacífica legitimidade para suscitar a ação principal. Em outras palavras, a qualificação de inusitado pode até ser imputada ao despacho com o significado de ainda não usado, não usual e incomum; mas data venia, aplica-se, com inquestionável anterioridade, à medida preparatória que o provocou, na acepção de estranho ao processo coletivo do trabalho e incompatível com as peculiares características de celeridade, economia e auto-suficiência do seu rito especial.

No tocante aos pedidos liminares, acato respeitosamente a sugestão contida na bem elaborada petição do D. Ministério Público do Trabalho (fls. 23/25). Dessa forma, concedo a ordem, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7783/89, para determinar aos empregados e empregador que, em caso de deflagração de greve, mantenham 90% (noventa por cento) da operação das linhas do metrô nos horários de pico (entre 6:00 h e 9:00 h e entre 16:00 h e 19:00 h) e 60% (sessenta por cento) nos demais horários, sob pena de responsabilidade civil e penal, além de multa diária no importe de R$ 100.000,00, a reverter em favor do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo. Determino, ainda, que seja feita constatação por oficial de justiça junto ao Centro de Controle Operacional do Metrô na data prevista para o início da paralisação.

Designo audiência para o dia 16 de maio de 2007, quarta-feira, às 14:15 horas.

Notifiquem-se as partes, com urgência.

São Paulo, 15 de maio de 2007.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA

Juíza Vice-Presidente Judicial

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