Álcool vetado

Clube de Ribeirão Preto não pode vender cerveja em estádio

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15 de maio de 2007, 11h45

O clube Botafogo, de Ribeirão Preto (SP), continua proibido de vender cerveja em seu estádio de futebol. O clube recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra ato da Fazenda do Estado de São Paulo, que proibiu a venda da bebida. Não conseguiu ter o pedido atendido. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça paulista.

O Botafogo, de Ribeirão Preto, ajuizou Recurso Especial no STJ. No pedido, afirmou que houve violação da Lei estadual 9.294/96. De acordo com o clube, a medida da Fazenda estadual de proibir a venda de cerveja no estádio fere princípios constitucionais.

A defesa do Clube alegou, ainda, que a lei não proíbe a comercialização de cerveja, “mas tão-somente o ingresso com bebidas em vasilhames de vidro ou lata”.

O ministro Castro Meira entendeu que a análise da Lei 9.294/96 “é inviável no apelo nobre” (o recurso para o STJ) e aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A súmula diz: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Portanto, segundo o voto de Castro Meira, por analogia, não cabe em Recurso Especial discutir lei estadual. Com a decisão, a pretensão do Botafogo de debater o tema no STJ foi rejeitada.

Cerveja proibida

A comercialização de cerveja no estádio do Botafogo foi vedada pela Fazenda de São Paulo. O Clube recorreu à Justiça contra a proibição e obteve decisão favorável em primeira instância. A sentença declarou a inexistência de qualquer restrição legal à comercialização de cerveja no estádio de futebol do Clube, desde que servida em copos de plástico, papel, papelão ou similar.

Para os juízes de primeira instância, a Lei 9.470/96 proíbe o comércio de bebidas no estádio, que tenham “teor alcoólico superior a 13 graus, e a cerveja só possui 3 a 5 graus de álcool em sua composição”. Além disso, “o papel do Poder Público é, na verdade, informar e orientar a população dos malefícios que a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas causa ao organismo humano. A mera proibição nada esclarece”, ressaltaram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a sentença. Concluiu que a Lei 9.470/96 veda a comercialização da cerveja em estádio de futebol. Para o TJ, a proibição visa a segurança das pessoas em locais destinados à prática de esportes. “Entendeu o legislador que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mesmo de baixo teor alcoólico (como a cerveja, por exemplo), pode levar o espectador de jogos a cometer excessos, a envolver-se em conflitos, enfim, a fazer aquilo que não faria se estivesse sóbrio”.

O TJ paulista ressaltou, ainda, que “ninguém vai a um estádio de esportes para ingerir bebidas alcoólicas, mas para presenciar espetáculos. E isso também é válido para cinemas, teatros. Correta a providência (da Fazenda) visando evitar tumultos, agressões e depredações de bens públicos e particulares”.

A decisão do TJ será mantida porque o Recurso Especial não subirá para análise do STJ, segundo decisão do relator, ministro Castro Meira. A questão sobre a validade da Lei estadual 9.470/96 não pode ser discutida em Recurso Especial.

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