Caso da mamadeira

TJ paulista nega liminar a mãe acusada de matar filha

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14 de maio de 2007, 18h43

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar para trancar a ação penal contra Daniele Toledo do Prado, acusada de matar a filha, Victória Maria do Prado Iori Camargo, de um ano e três meses. O desembargador Sérgio Coelho, da 9ª Câmara Criminal, entendeu que não havia evidências de ilegalidade flagrante no despacho do juiz que instaurou processo criminal contra a acusada.

Daniele foi colocada em liberdade em dezembro, depois que laudo do Instituto de Criminalística deu negativo para a presença de cocaína na mamadeira de sua filha — hipótese que deu origem à denúncia do Ministério Público. A presença da substância entorpecente foi levantada pelos médicos que atenderam a menina, no Pronto-Socorro Municipal de Taubaté. Na época, um exame provisório, feito pela polícia na língua da criança, havia dado positivo para cocaína.

Antes de sair da prisão, contudo, Daniele foi espancada na Cadeia Feminina de Pindamonhangaba e teve uma caneta enfiada em seu ouvido. A acusada teve a mandíbula quebrada com as agressões e chegou a ficar internada em UTI. Depois das agressões, foi transferida para uma cela separada do Presídio Feminino de Tremembé.

Daniele acusou um médico residente do Hospital Universitário de Taubaté de tê-la estuprado enquanto sua filha recebia atendimento. O caso está sendo investigado e corre em segredo de justiça.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mãe teria colocando cocaína na mamadeira da menina. Victória morreu vítima de convulsões e três paradas cardíacas em 29 de outubro, em Taubaté, no Vale do Paraíba. Daniele ficou presa 37 dias. Foi agredida na cadeia e só libertada após laudo do Instituto de Criminalística provar que o pó branco encontrado não era cocaína.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal. A advogada Gladiwa de Almeida Ribeiro alega que a denúncia carece de justa causa e que, por conta da instauração de ação penal, sua cliente é vítima de constrangimento ilegal por parte do juiz da Vara do Júri de Taubaté.

O pedido foi negado. “Indefiro a liminar alvitrada, já que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do Habeas Corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso”, afirmou o desembargador. O mérito da questão ainda será apreciado pela câmara julgadora.

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