Desfalque no Verdão

Justiça impede volante Pierre de jogar pelo Palmeiras

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14 de maio de 2007, 19h49

O juiz Rafael Gustavo Palumbo, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, cassou liminar que dava condição de jogo ao volante Lucas Pierre Santos Oliveira, do Palmeiras, e obriga o jogador a se reapresentar ao Ituano, clube do interior paulista, ou depositar R$ 400 mil de multa rescisória do contrato. Cabe recurso.

A medida entra em vigor no dia 22 de maio, o que permite ao volante ainda jogar contra o Figueirense, no próximo domingo (20/5), pelo Campeonato Brasileiro. A partir daí, ele se torna oficialmente jogador do Ituano se o Palmeiras não pagar a multa de R$ 400 mil, valor estipulado como multa rescisória na ocasião em que o jogador deixou o clube.

Em dezembro do ano passado, o Palmeiras contratou o volante junto ao Paraná Clube. No clube de Curitiba, ele já atuava amparado por uma liminar. Quando foi para o Paraná, em 2006, o jogador entrou na Justiça do Trabalho para rescindir o contrato com o Ituano.

“A autorização para o autor (o jogador) desvincular-se contratual e desportivamente da ré deveria ser precedida, a meu sentir, do depósito prévio de R$ 400.000,00 a título de cláusula penal (nos termos do art. 33 da Lei 9.615/98)”, anotou o juiz.

Processo 9809/2006

SENTENÇA

Vistos, etc…

I – RELATÓRIO

Em 19/05/2006, LUCAS PIERRE SANTOS OLIVEIRA, qualificado (fl. 02), propôs medida cautelar preparatória em face de ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA, igualmente qualificado, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a concessão de liminar sem a ouvida da parte contrária para autorizá-lo a se inscrever por qualquer outra associação esportiva. Ofertou-se a caucionar o processo com a multa rescisória que entendeu devida. Deu a causa o valor de R$20.000,00. Juntou documentos.

Em decisão fundamentada às fls. 31/33 dos referidos autos, foi concedida a liminar almejada, decisão esta que foi objeto de mandado de segurança e que teve a ordem indeferida pelo E. TRT da 9ª Região, conforme documentação de fls. 38/112 e 117/118.

Em audiência (fls. 119/120), o requerido compareceu e apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual restou rejeitada pelo Juízo, após a regular instrução. Não houve apresentação de contestação.

Aos 19/06/2006, LUCAS PIERRE SANTOS OLIVEIRA, ajuizou a ação principal em face de ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação do réu conforme pedidos de fls. 9/10, os quais, em síntese, referem-se a confirmação dos pedidos formulados na cautelar. Deu a causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos.

Em audiência (fls. 70/71), a reclamada apresentou defesa escrita, constituída por exceção de incompetência em razão do lugar, bem como contestação. Entendeu o Juízo estar prejudicada a exceção de incompetência em razão do lugar, mormente ante decisão contrária proferida na ação cautelar preparatória. Documentos foram juntados, sobre os quais houve manifestação do autor.

Em audiência de instrução (fls. 218/219), colheu-se o depoimento de três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. Audiência para prolação de sentença designada para esta data. É, em síntese, o relatório.

Determinou-se o apensamento dos autos de medida cautelar aos principais, para julgamento conjunto.

DECIDO, em conjunto, cautelar e principal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Extinção do feito sem análise do mérito

Na causa de pedir da petição inaugural o autor refere que "Na petição do mandado de segurança, o reclamado refere-se em suas razões a existência de um `novo contrato’, sonegando o seu instrumento. Desde já o reclamante afirma que não o reconhece como uma manifestação de vontade voluntária; se existente, é ato com o vício da fraude" (fl. 08 – item 16, 2º parágrafo).

E na especificação dos seus pedidos. O autor postula: "a.- declarar rescindida_ _ pela mora contratual ou pela nulidade da cláusula toda a relação contratual e desportiva, bem como declarado nulo em razão de fraude todo e qualquer documento depositado para registro pelo reclamado para substituir o contrato com termo final para 2.1.2007, autorizando o reclamante a firmar contrato com qualquer associação que lhe convier;" (fl. 09).

Da transcrição destes excertos fica evidente que não há elementos sequer para saber: a) se existe um novo contrato; b) se existente, se irá substituir o contrato com termo final em 02.01.2007, ou se é um novo pacto que veio apenas suceder ao primeiro, circunstância esta diversa; c) quais as suas cláusulas etc.. Ademais, o autor não aponta qual a fraude que vicia o pretenso contrato.


O réu novamente menciona a existência de um outro contrato com o autor, mas nada veio ao caderno processual neste sentido.

Ou seja, o pedido formulado não é certo, já que não delimitado o seu objeto, sendo a causa de pedir lacônica, não sendo possível adentrar-se ao mérito da questão, sob pena de proferimento de sentença condicional, o que é vedado.

Destarte, julgo extinto sem análise do mérito o pedido relativo a declaração de nulidade de "…todo e qualquer documento depositado para registro pelo reclamado para substituir o contrato com termo final para 2.1.2007….", nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Impugnação ao valor da causa

As pretensões versadas pelo autor são controvertidas pela ré e importam em reanálise de dispositivos contratuais, de modo que, ao contrário do aduzido em defesa, entendo que o valor atribuído a causa é compatível com as pretensões deduzidas.

Julgo improcedente a impugnação.

Do rompimento contratual

Trata-se de reclamatória trabalhista em que o autor, atleta profissional – jogador de futebol, pretende seja declarado rescindido o contrato mantido com o réu, seja pela alegada mora contratual, seja pela nulidade da cláusula penal instituída contratualmente, bem como seja declarado nulo qualquer documento "depositado para registro pela reclamado para substituir o contrato com termo final para 02.01.2007", autorizando-lhe a firmar contrato com qualquer associação que lhe convier.

Ainda, busca a condenação do réu ao pagamento das "luvas" contratadas, bem como seja declarada a sua natureza salarial, "adotando-se a proporção de cada ano de contrato e o mês de janeiro a partir de 2002 a 2006 (este proporcional) pelo reflexo do valor devido à título de luvas", e de outras parcelas relacionadas nos itens "b.2" à "b.6" da prefacial.

Por fim, pretende que o réu, uma vez "procedente a ação pela mora contratual seja condenado a pagar o valor da multa da cláusula penal de acordo com o artigo 28, parágrafo 3o da Lei 9.615/98".

O réu resiste às pretensões aduzindo, em síntese, que nada é devido ao autor e que este "…oferta para o pagamento de quantia a qual o mesmo entende ser devida pelo rompimento, conforme se vê do Doc. inicial." Aduz, ainda, que "O reclamante após ter obtido de maneira a fraudar a competência da Justiça do Trabalho a LIMINAR em Ação Cautelar, por lhe interessar, resolveu pactuar um novo contrato de trabalho com a Reclamada, para o período de 25/05/2006 a 25/05/011, Doc. anexo. Daí ao ser informado por seu procurador de que a Liminar havia sido concedida pelo Juiz de Curitiba e que havia uma proposta do Paraná onde o mesmo receberia Luvas em valores altíssimos, isso fez com que o mesmo resolvesse a não cumprir o pactuado, vindo a pedir o cancelamento do presente Contrato. Desde já fica esclarecido que no tocante ao novo Contrato o Reclamado irá pleitear seu ressarcimento junto ao Juiz do Trabalho da Vara de ITU-SP, o que é o competente para dirimir". Afirma que o reclamante deve lhe pagar a cláusula penal por estar atuando de maneira ilegal, mormente porque o art. 31 da Lei 9.615/98 assim estabelece.

Afirma que jamais ocorreu mora capaz de autorizar o rompimento contratual, mormente porque tanto os salários como o FGTS e INSS teriam sido pagos, além das férias. Opõe, também, que não é devido pagamento das luvas, porque o rompimento contratual ocorreu antes das mesmas se tornarem exigíveis.

Destaca que, a seu ver, os pedidos de salários em atraso seriam ineptos, porque não indicariam os anos, além de nada ser devido a título de FGTS e férias.

Além de taxar o pedido de deferimeto da cláusula penal de inepto, argumenta que referida multa só é devida pelo atleta para o clube, jamais o inverso.

O pedido merece análise sob diversos ângulos, mas primeiramente cabe destacar que o autor pretende efeitos distintos para as luvas. Ora afirma que a mesma é salário e que como tal deveria ser paga ano a ano, de modo proporcional, e ora afirma – ainda que de modo indireto, que a mesma não se insere na remuneração anual do autor para efeitos de cálculo da cláusula penal. Tal não implica em inépcia, mas em rejeição da sua pretensão, como se verá.

Entretanto, desde logo torno claro que não foi derrogado pela Lei Pelé – conforme art. 96 da Lei 9.615/98 – o art. 12 da Lei 6.354/76, o qual dispõe:

Art. 12. Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.

Da leitura deste dispositivo legal vê-se que em momento algum o pagamento das luvas é obrigatório, e depende do ajuste entre o atleta e o contratante. O dispositivo em comento é claro ao fixar que o valor e a forma de pagamento deverão ser convencionados pelas partes, gize-se. É de conhecimento público que as luvas usualmente são pagas quando da contratação, até mesmo como um incentivo para que o atleta mude de clube, mas isso não é obrigatório e depende, como fixa o dispositivo legal, do que for convencionado entre as partes. Também é de conhecimento público que há inúmeros casos de jogadores que nada recebem a este título, tenha-se claro.


A respeito pontua Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 471) "O contrato de trabalho do jogador de futebol deverá conter os nomes das partes contratantes individualizadas e caracterizadas; o modo e a forma de remuneração, especificando o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente ajustadas, além do número da carteira de trabalho".

Em suma, vale o contrato. E, neste particular, o contrato (fl. 16) evidencia que as partes assim pactuaram:

"Fica acertado que o atleta terá direito , a luvas de R$120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) o pagamento por parte do Ituano em 02/01/2.007, podendo também, a critério da clube, tal valor se diluído mensalmente até o final do contrato"

Não se trata de uma cláusula leonina ou condição puramente potestativa, porque não está ao arbítrio puro do réu, que deverá quitar o pagamento das luvas ao final pacto. O fato de estar ao seu arbítrio o pagamento parcelado não invalida a condição, porque, consoante estabelece o art. 114 do novel Código Civil "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

Por outro lado, a natureza jurídica da parcela é salarial, como dispõe o §1º do art. 31 da Lei 9.615/98, in verbis:

§ 1º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Não vejo qualquer ilegalidade no ajuste que fixa o pagamento das mesmas para o último dia do contrato, sendo que, nesta hipótese, sua natureza jurídica é de salário diferido.

A alegação de que "inchará" a cláusula penal, embora verdadeira, é válida para ambas as partes, já que tanto o atleta como o clube poderão exigi-la em caso de descumprimento contratual, consoante consta do próprio pacto firmado entre as partes: "A parte que descumprir, romper ou rescindir o presente contrato, arcará com a multa de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais)…" (fl. 16).

Nesse passo, estou convicto que o não pagamento das luvas antes do termo fixado contratualmente não autoriza o rompimento do contrato. Sob este prisma, improcedente a pretensão do autor.

Igualmente, não prospera o pedido de rompimento contratual decorrente de mora no pagamento das parcelas salarias reclamadas no item "b" (b.2 a b.6) da peça portal.

Dispõe o art. 31 da Lei 9.615/98:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

§ 1º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (…).

O autor reclama os salários de abril e maio, sendo que, a par da alegação da inépcia do réu, o fato é que o próprio autor reconhece o pagamento do salário do mês de abril/2006 (fl. 121). Ainda que não houvesse prova alguma, o que se admite por argumento, o fato é que mesmo assim dois meses de salário em atraso não autorizariam o rompimento do pacto, como fixa o caput do artigo supra mencionado. De todo modo, condeno o réu ao pagamento dos dias trabalhados pelo autor no mês de maio/2006, porque ausente prova de pagamento.

Quanto ao 13º salário dos anos de 2002 a 2006 também nada é devido, vez que a pretensão se funda nos reflexos das luvas, quantia não exigível quando da propositura da ação, como já decidido alhures. Outrossim, versam as diferenças de 13º também sobre parcela a latere, sequer mencionada pelo autor na causa de pedir, e que também deveria ser considerada para os efeitos da multa contratual, acaso ficasse comprovado neste processo o seu percebimento, o que não ocorreu.

O decidido no parágrafo precedente também se aplica às férias, vez que o autor as reclama da seguinte forma: "b.6 – férias relativas a todo o período contratual, incidindo a parcelas a latere e a título de luvas". Do pedido fica claro que o autor reclama diferenças de férias pela inclusão das parcelas a latere e dos reflexos das luvas na sua base de cálculo, especialmente porque na causa de pedir em momento algum narra não ter gozado férias. As diferenças, como visto alhures, não são devidas. Não me convenço, fique claro, de que o autor demandava férias não concedidas até porque assim fosse estaria litigando de má-fé, eis que o réu trouxe comprovantes de gozo e pagamento de férias dos períodos aquisitos 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, únicos exigíveis até a data da propositura da ação (fls. 117/120), documentos estes que não foram impugnados pelo autor em sua manifestação.


Também não há o menor indício de que não tenha havido recolhimento a título de FGTS. Assim pleiteia o autor: "b.4. – FGTS, incidindo toda a verba de remuneração da relação laboral, inclusive a latere;" (fl. 10). Entretanto, data venia, não juntou em momento algum qualquer extrato de sua conta vinculada a dar amparo às suas alegações. Não é admissível que o autor afirme que o seu empregador esteja em mora e pleiteie a rescisão de contrato sem ao menos juntar extrato da sua conta vinculada. Data maxima venia, baseado em que elementos afirma estar o empregador em mora quanto ao recolhimento do FGTS? Ademais, todos os outros pedidos formulados – e dos quais o réu porventura poderia ser o único detentor dos comprovantes- foram rejeitados ante o pagamento comprovado nestes autos. Outrossim, no caso do FGTS, poderia o autor facilmente obter extrato da sua conta vinculada e comprovar suas assertivas, até mesmo para que o réu pudesse contrapô-las, tal como já pacificou o C. TST (SDI I OJ n. 301). Ademais, no caso em voga o autor não poderia ter descurado de juntar tal documentação, porque não se trata de simples pleito de pagamento de FGTS, mas de rompimento contratual em razão do não recolhimento desta parcela, implicação muito mais grave.

Assim, fique claro que não há mora a autorizar o rompimento contratual, um dos argumentos expendidos pelo autor para tanto.

Resta analisar o segundo argumento expendido pelo autor para autorizar o rompimento do contrato, qual seja, a nulidade da cláusula penal.

E já no primeiro momento destaco que a questão, permissa venia, está sendo discutida de modo desfocado: a nulidade da cláusula penal jamais pode dar ensejo à nulidade do contrato principal porque é um mero acessório deste! Quando muito a nulidade da cláusula penal poderia levar à adequação dos valores ali estipulados ou mesmo à dispensa de pagamento por parte de um dos contratantes em caso de iniciativa do rompimento. Inteligência do art. 184 do NCCB, que assim dispõe:

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifo nosso)

Ainda assim, observo que a cláusula penal de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) é válida.

A Lei Pelé estabelece que o valor da cláusula penal poderá ser de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração anual pactuada (art. 28, §3º), sendo que as luvas podem ser consideradas para esse fim pelas partes, à luz do multicitado art. 31 da mesma Lei.

Para o cálculo da remuneração anual deve-se, assim como procedeu o autor na sua peça de ingresso, multiplicar por 13 o valor do salário pactuado (R$350,00, já que não há menção a valores dos supostos valores a latere), o que importaria no valor de R$4.550,00. A este valor entendo que poderia somar-se 1/5 do valor fixado a título de luvas para os 5 anos do contrato, que importaria em R$24.000,00 (1/5 de R$120.000,00), porque tal valor é salarial e compõe a remuneração dos cinco anos de vinculação do atleta ao clube. Somados os dois valores, alcançaria-se a importância de R$ 28.550,00 de renda anual. Multiplicado o valor por 100, tem-se claro que o valor da cláusula penal poderia ser fixado até R$2.855.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais).

Neste sentido, transcrevo excerto de recente julgado do E. TRT Paranaense quanto a natureza das parcelas que podem ser incluídas na base de cálculo da referida multa (TRT-PR-07648-2003-015-09-00/8. Ac. 01810-2006. 5ª Turma. Relator: Exmo. Juiz Arion Mazurkevic. publ-27-01-2006), confirmando interpretação não restritiva:

"Em face da natureza salarial da parcela denominada "direito de imagem" (R$ 1.000,00), esta deve integrar à remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, inclusive, para o pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 25 do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol (fl. 12).

No tocante ao décimo terceiro salário, da mesma forma, merece acolhimento a insurgência. Com efeito, a cláusula penal deve ser calculada com base na "remuneração anual", nos termos do § 3o, do art. 28, da Lei 9.615/98. Ora, o 13º salário compõe a remuneração anual do atleta profissional, pelo que deve ser computado no cálculo. Por sinal, restou ajustado expressamente a sua inclusão (cláusula 25 de fl. 12)".

Os valores expressivos autorizados pela Lei Pelé são próprios do meio futebolístico, já que os rendimentos nestes contratos de trabalho são sui generis. Isto porque além do salário propriamente dito, o atleta recebe luvas, bichos, pagamentos pelo direito de imagem etc. Outrossim, não se pode ignorar que, via de regra, esses valores são suportados pelo novo clube do atleta.


A propósito, veja-se os ensinamentos de Domingos Sávio Zainaghi, em sua obra "Nova Legislação Desportiva – Aspectos Trabalhistas"; 2ª edição; Editora LTr; São Paulo; 2004; págs. 57/58:

"Com a extinção do passe, buscou-se um mecanismo jurídico de valorização dos clubes, sob pena de uma verdadeira e irreversível falência destes e com a conseguinte exterminação do futebol brasileiro.

Vejamos. Seguindo-se a redação da lei, um contrato de dois anos celebrado com um atleta, após, digamos, decorrido um ano de vigência do contrato de trabalho, poderia rescindi-lo, pagando metade do tempo restante, e deixar o seu empregador às vésperas de um final de campeonato, seduzido que fora pelos valores oferecidos, digamos pelo clube adversário, já que o Estatuto de Transferência de Atletas da FIFA permite que se assine um contrato de trabalho com novo clube, qualquer atleta que esteja a seis meses do final de seu contrato. E como este já estaria rescindido, não haveria nenhum impedimento para tal celebração.

Ademais, como é notório, basta um atleta brasileiro se destacar, para que os clubes estrangeiros ofereçam propostas irrecusáveis (e que não podem ser cobertas pelos clubes nacionais), que os atletas se desligam de seus empregadores brasileiros.

Visando não permitir que as situações supra ocorressem, é que a cláusula penal foi instituída".

Tem lugar, ainda, o disposto no §4º do art. 28 da Lei Pelé, que fixa redução da cláusula penal com o desenrolar do contrato. No caso do autor, como bem traz a peça de ingresso, por estar no último ano do contrato a multa seria devida no patamar de 20% do montante pactuado, ou seja, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Em resumo, entendo que a cláusula penal é válida e, ainda que não fosse, não invalidaria o contrato mantido entre o autor e o ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA.

Partindo destas premissas, a autorização para o autor desvincular-se contratual e desportivamente da ré deveria ser precedida, a meu sentir, do depósito prévio de R$400.000,00 a título de cláusula penal (nos termos do art. 33 da Lei 9.615/98).

Considerando-se que o pacto em análise extinguiu-se por decurso do prazo em janeiro do corrente, forte nos arts. 462 c/c 461, §5º, ambos do CPC, tenho que o autor deverá depositar a multa de R$400.000,00 em favor do ITUANO, ou retornar para este clube para cumprir o tempo remanescente do contrato desde a concessão da liminar até o seu término, contado este tempo em dias desde a concessão da liminar, por aplicação do disposto no art. 18 da Lei 6.354/76, se assim manifestar-se o empregador. Eventual depósito do autor em favor da ré somente será levantado após o trânsito em julgado da ação principal.

Aguarde-se até 22 de maio do corrente mês antes de expedirem-se ofícios à CBF e à Confereração Paulista de Futebol, comunicando a revogação dos efeitos da liminar concedida, vez que o autor poderá depositar a cláusula penal de modo a rescindir o pacto em análise, tornando desnecessária a expedição dos ofícios referidos.

Honorários advocatícios

Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos do art. 14 e seguintes da Lei 5.584/70, especialmente porque o autor nãoa é beneficiário da justiça gratuita e não está assistido por sindicato de classe.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária é devida desde o momento em que o credor poderia legalmente exigir a parcela, até que ocorra o efetivo pagamento, conforme estabelecem os artigos 39 da Lei 8.177/91, e 15 da Lei 10.192/01, bem como a Súmula 5 do E TRT da 9ª Região.

Com efeito, no que toca aos salários, deverá ser observado o mês seguinte ao da prestação dos serviços, na forma do art. 459, parágrafo único da CLT, consoante já firmado pela jurisprudência do C. TST (OJ SDI n. 124).

Os juros de mora, de 1% ao mês, de forma simples (art. 39 da Lei 8.177/91), serão devidos a partir do ajuizamento da presente, sobre o principal corrigido monetariamente, na forma do art. 883 da CLT, e Enunciado 200 do C. TST.

Contribuições previdenciárias e fiscais

A Justiça do Trabalho detém competência para determinar a retenção previdenciária (art. 114, §3º da CF/88 – súmula 308/TST).

O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição.

Por outro lado, o imposto de renda deve ser calculado sobre o total do crédito tributável, no momento em que este se fizer disponível ao reclamante, sobre o principal corrigido monetariamente, após a dedução das contribuições previdenciárias (TRT 9ª Região – SE EX OJ n. 12), na forma do art. 56 do Decreto 3.000/1999.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECIDO: I – na ação principal: a) julgar extinto sem análise do mérito o pedido relativo a declaração de nulidade de "…todo e qualquer documento depositado para registro pelo reclamado para substituir o contrato com termo final para 2.1.2007….", nos termos do art. 267, IV, do CPC; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS PIERRE SANTOS OLIVEIRA em face de ITUANO SOCIEDADE CIVIL DE FUTEBOL LTDA, condenando este útlimo ao pagamento do salário do mês de maio/2006, calculado pelo número de dias trabalhados; – na ação cautelar: a) revogar a liminar concedida e julgar improcedentes as pretensões ali deduzidas. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas da ação principal pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$500,00, no importe de R$10,00. Custas da ação cautelar pelo requerente, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$ 20.000,00, no importe de R$400,00.

Considerando-se que embora reunidos os feitos para julgamento conjunto não há prova no caderno processual de que as partes estejam cientes quanto ao julgamento da ação cautelar, intimem-se quanto ao julgamento desta, de modo a evitar alegações de nulidade. Cientes as partes quanto ao julgamento da ação principal.

Aguarde a secretaria até o dia 22/05/2007, quanto a expedição de ofícios à CBF e à Confederação Paulista de Futebol, nos termos da fundamentação.

Nada mais.

Curitiba, 11 de maio de 2006.

Rafael Gustavo Palumbo

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