Crise do desemprego

Demissão coletiva não gera dano moral, reafirma TRT paulista

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14 de maio de 2007, 15h59

A demissão em massa de trabalhadores não causa, por si só, danos morais. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou o recurso apresentado por uma ex-funcionária da Fundação do Bem-estar do Menor (Febem) de São Paulo.

Para a relatora, juíza Maria Aparecida Duenhas, é natural que a impressa cubra a demissão em massa de funcionários. “A divulgação dos fatos que permeavam a dispensa de mais de 1.700 trabalhadores era obrigação da Imprensa e decorriam da sua efetiva cobertura jornalística, sem qualquer participação da Fundação”, afirmou.

A juíza considerou também que a Febem não demonstrou que a demissão devia-se ao mau procedimento dos empregados. Além disso, não relacionou os funcionários com as ocorrências veiculadas pela mídia.

O sofrimento da ex-funcionária, “na verdade, decorre unicamente da perda do emprego, com as suas nefastas conseqüências, mas acarreta medidas específicas, que já estão sendo discutidas em seara própria de processo coletivo”, entendeu. Portanto, não pode ser objeto de reclamação individual.

Demitida em 2005, a ex-funcionária da Febem entrou com ação trabalhista pedindo indenização por dano moral. Ela alegou que se sentiu atingida pela divulgação, na imprensa, de fatos que desacreditavam os funcionários, como se estes fossem os responsáveis pela crise da instituição. A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou o pedido improcedente e, por unanimidade, a Turma do TRT-SP confirmou o entendimento de primeira instância.

Processo 02.571.200.504.302.009

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