Defeito na construção

Arquiteto só responde por falhas quando é o executor da obra

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14 de maio de 2007, 10h56

Arquiteto apenas responde por falhas na construção quando ele é o executor da obra. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a Construtora Celi e seu sócio majoritário, Luciano Franco Barreto, a pagar indenização de R$ 70 mil à empresa Ana Libório Arquitetos Associados. No caso, houve o desabamento de um prédio.

A Turma manteve a decisão que considerou que o projeto arquitetônico dá a forma estética dos elementos e que seu autor pode ser responsabilizado por falhas estéticas e funcionais, mas nunca pela execução. Isso só acontece quando o arquiteto é, também, o executor da obra.

A empresa entrou com ação indenizatória por danos morais. Alegou que foi contratada para fazer um projeto arquitetônico (Mercado Municipal Hortigranjeiro) para a cidade de Aracaju, em Sergipe (SE). A obra seria executada pela construtora, representada pelo sócio majoritário. Depois de fortes chuvas, parte do prédio desabou, causando grandes prejuízos. De acordo com a empresa de arquitetura, o sócio majoritário, em nome próprio e da construtora, declarou à imprensa que a responsabilidade do fato era da empresa. O pronunciamento repercutiu entre os clientes, que desistiram dos projetos.

A primeira instância condenou a construtora e o sócio a pagarem R$ 200 mil à empresa. Os dois apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça de Sergipe acolheu parte do apelo e reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil. Para o Tribunal, ficou demonstrado que a construtora e o sócio majoritário emitiram conceitos negativos à reputação profissional das arquitetas. Mas a indenização tem de ser arbitrada com moderação para não ser fonte de enriquecimento sem causa ou mesmo banalizá-la.

Construtora e o sócio majoritário recorreram ao STJ. Alegaram que o valor da indenização contraria o Código de Processo Civil, por haver erros na valoração das provas.

O ministro Castro Filho, relator, considerou o STJ só muda o valor da indenização quando for realmente muito alto ou tão baixo que atente à dignidade da vítima, o que não é o caso. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

REsp 883.183

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