Poder intransferível

Dispositivo que determina competência do TJCE é inconstitucional

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13 de maio de 2007, 0h01

O dispositivo da Constituição estadual do Ceará que previa lei ordinária para a definir a competência do Tribunal de Justiça do estado foi julgado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O Supremo acolheu parecer do procurador-geral da República entendeu que tal competência é da própria Constituição estadual, não podendo ser delegada a outro normativo.

A decisão unânime ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, com pedido de liminar, pelo procurador-geral da República pedia a suspensão da parte final do inciso VII, alínea b, do artigo 108, da Carta cearense.

O dispositivo atribuiu ao Tribunal de Justiça cearense competência para processar e julgar originariamente os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra atos do governador do estado, da mesa e da presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de estado, do Tribunal de Contas do estado ou de algum de seus órgãos, do procurador-geral de Justiça, do procurador-geral do estado, do chefe da Casa Militar, do chefe do gabinete do governador, do ouvidor-geral do estado, do defensor público geral do estado, “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei”.

O procurador alegava que, ao atribuir as competências do Tribunal de Justiça, a norma questionada prevê a utilização de lei ordinária para disciplinar matéria de âmbito da Constituição estadual. Fonteles argumentava que “a Constituição Federal, em seu artigo 125, parágrafo 1º, preceitua que a competência dos Tribunais será definida na Constituição do estado, ou seja, caberá tão somente à Constituição estadual dispor sobre tal matéria”. No entanto, segundo ele, a Constituição cearense abriu a possibilidade de uma lei ordinária regular a matéria, ferindo o que dispõe a Carta Magna.

Voto

A relatora, a ministra Cármen Lúcia, afirmou que “a norma contida no dispositivo da Constituição da República tem duplo objeto”. Segundo Cármen Lúcia, a Constituição estadual deverá definir, de um lado, o que pode o TJ julgar e, de outro lado, quem será julgado pelo TJ. Ela explica que, para o Tribunal, a norma fixa o âmbito de atuação “e, para o jurisdicionado, expressa quem se submete à jurisdição daquele e não a outro órgão jurisdicional”.

A ministra também lembrou que nenhuma regra de legislador infraconstitucional pode determinar novas autoridades para poderem ser processadas e julgadas originariamente pelo próprio Supremo. Dessa forma, a ministra acolheu a fundamentação do procurador-geral da República no sentido de que “compete à Constituição do estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, não podendo esse desempenho ser transferido, menos ainda, por competência aberta ao legislador infraconstitucional”, finalizou Cármen Lúcia.

A relatora votou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a parte final da norma estabelecida no artigo 108, inciso VII, alínea b, da Constituição cearense, excluindo a expressão “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei”.

ADI 3.140

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