Cumpra-se a decisão

Julgamento de prefeitos causa polêmica no TJ paulista

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12 de maio de 2007, 0h00

Os desembargadores Luiz Pantaleão e Alberto Mariz de Oliveira ingressaram com pedido de Mandado de Segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi, e o vice, Canguçu de Almeida. Eles são acusados de censura e de não cumprir decisão da 3ª Câmara Criminal envolvendo denúncia contra o prefeito de Castilho (município da região de Andradina), Joni Marcos Buzachero. Pantaleão e Mariz pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de Limongi e Canguçu.

A turma julgadora provocou dúvida de competência e determinou que o processo fosse entregue ao presidente para encaminhar o caso ao Tribunal Pleno. De acordo com o pedido de Mandado de Segurança, no lugar de distribuir o pedido a um dos 360 desembargadores, o presidente repassou o julgamento da denúncia para o vice-presidente, que mandou ao Órgão Especial.

Pantaleão e Mariz afirmam que o acórdão não foi proferido pela 3ª Câmara Criminal, da qual fazem parte, para ser submetido à censura de Limongi e Canguçu de Almeida. Mas, de acordo com os desembargadores, encaminhado ao presidente e ao vice para ser cumprido. Mariz e Pantaleão enfatizam que o não encaminhamento ao Pleno vai retardar o andamento do processo, o que prenuncia o sufrágio da impunidade.

Limongi justificou que a questão ainda não foi conhecida pelo Órgão Especial, instância à qual caberia por fim a dúvida de competência. O vice, Canguçu de Almeida mandou processar a dúvida e distribuir o caso para um dos desembargadores daquele colegiado.

“De um lado, têm os impetrantes deste mandato o direito e o dever de verem cumprido o acórdão em que a dúvida de competência foi suscitada. De outro, têm os impetrados o dever regimental de dar cumprimento ao acórdão, tal como proferido, sem censuras, nem retificações, por absolutamente descabido qualquer juízo censório”, afirmaram os desembargadores Pantaleão e Mariz de Oliveira.

Para os autores do Mandado de Segurança, o acórdão adotou fundamentos jurídicos sólidos e lógicos ao concluir que dúvida de competência deveria ser solucionada pelo Tribunal Pleno. Eles sustentam que seria obrigação do Tribunal de Justiça cumprir, rigorosamente, o que foi estabelecido no julgamento. De acordo com Pantaleão e Mariz de Oliveira, ao não cumprirem a determinação, o presidente e o vice se opuseram ao livre exercício do Judiciário, representado pela câmara julgadora.

“O não cumprimento do acórdão pelas autoridades impetradas traduz subversão e sublevação, implicando desordenação da estrutura do Poder Judiciário”, afirmaram os desembargadores, para os quais caberia ao presidente e ao vice cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos do Tribunal de Justiça.

Leia a íntegra do Mandado de Segurança

Luiz Pantaleão e ALBERTO VIÉGAS MARIZ DE OLIVEIRA, brasileiros, Desembargadores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos em jurisdição na Colenda Terceira Câmara Criminal, portadores das Cédulas de Identidade RG nºs xxxxxx e xxxx, inscritos no CPF/MF sob os nºs xxxxxxx e xxxxxxx, respectivamente, por seu advogado, ao final assinado, regularmente constituído nos termos das inclusas procurações ‘ad-judicia’, vêm, com o habitual respeito, à presença de V. Exa., para impetrar Mandado de Segurança em face do Eminente Desembargador Celso Limongi, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do Eminente Desembargador Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que faz com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 93, XI, 96, I, “a”, da Constituição Federal, 1º e ss., da Lei nº 1.533/61, e demais legislação aplicável, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:

I – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES:

Os impetrantes são Desembargadores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e integram a E. 3ª Câmara Criminal.

Com o Desembargador Segurado Braz, hoje aposentado, os impetrantes compuseram Turma Julgadora que decidiu a Denúncia nº 439.105.3/7, tendo o respectivo Acórdão recebido a seguinte Ementa:


“ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, suscitar dúvida de competência perante o Colendo Tribunal Pleno. Determina-se a urgente remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, também Eminente Presidente do Tribunal Pleno, para encaminhamento de rigor, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”. (Grifou-se).

O V. Acórdão assim ementado transitou em julgado, mas não foi cumprido, em razão de despachos proferidos pelos Eminentes Desembargadores apontados neste Mandadmus como autoridades coatoras.

Disso decorrem a legitimidade e o interesse de agir dos impetrantes, que detêm direito líquido e certo de verem cumprida a decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal.

II – DA LEGITIMIDADE DOS IMPETRADOS PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA:

De acordo com o que ficou decidido no V. Acórdão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, também Presidente do Tribunal Pleno, deveria determinar o encaminhamento ao Colendo Tribunal Pleno, para distribuição a um de seus Eminentes integrantes.

Sua Excelência, entretanto, ao receber os autos, proferiu o seguinte despacho:

“Encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, porque a questão ainda não foi conhecida pelo E. Órgão Especial, ao qual cabe dirimir dúvida de competência entre os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 177, inc. VIII, do RITJESP. São Paulo, 29 de março de 2007. (a) Celso Limongi – Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

Os autos foram então à E. Vice-Presidência, tendo o E. Desembargador Vice-Presidente proferido o seguinte despacho:

“Processe-se como Dúvida de Competência, distribuindo-se ao Egrégio Órgão Especial, a quem compete dirimir dúvidas de competência, nos termos do artigo 177, VIII, do RITJESP – São Paulo, 12 de abril de 2007. (a) Caio Canguçu de Almeida – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

Suas Excenlências, os Eminentes Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontados neste Mandamus como autoridades coatoras, não cumpriram o V. Acórdão proferido pela E. 3ª Câmara Criminal, de cuja Turma Julgadora os impetrantes fizeram parte, o primeiro como relator, uma vez que não encaminharam os autos ao Colendo Tribunal Pleno, competente para dirimir a dúvida de competência, segundo o Julgado.

De um lado, têm os impetrantes deste Mandamus o direito e o dever de verem cumprido o V. Acórdão em que a dúvida de competência foi suscitada. De outro, têm os impetrados o dever regimental de dar cumprimento ao V. Acórdão, tal como proferido, sem censuras, nem retificações, por absolutamente descabido qualquer Juízo censório.


Demonstradas as condições da ação, passa-se ao mérito da impetração:

III – MÉRITO:

Em 13.3.2007, nos autos da Denúncia nº 439.105-3/7, da Comarca de Andradina, houve deliberação como segue:

“ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, suscitar dúvida de competência perante o Colendo Tribunal Pleno. Determina-se a urgente remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, também Eminente Presidente do Tribunal Pleno, para encaminhamento de rigor, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”. (Grifou-se).

O v. Acórdão foi registrado e publicado sem qualquer interposição de recurso.

Contudo, em 29.3.2007, o Presidente do Tribunal, naqueles autos, proferiu o seguinte despacho:

“Encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, porque a questão ainda não foi conhecida pelo E. Órgão Especial, ao qual cabe dirimir dúvida de competência entre os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 177, inc. VIII, do RITJESP.”.

Em 12.4.2007, seguiu-se, do Vice-Presidente, o seguinte despacho:

“Processe-se como Dúvida de Competência, distribuindo-se ao Egrégio Órgão Especial, a quem compete dirimir dúvidas de competência, nos termos do artigo 177, VIII, do RITJESP”.

O V. Acórdão adotou fundamentos jurídicos, sólidos e lógicos, para concluir que a dúvida de competência suscitada devia ser dirimida pelo E. Tribunal Pleno. O disposto no artigo 177, VIII, do Regimento Interno, citado nos despachos proferidos pelos Eminentes Desembargadores impetrados não diz respeito a dúvida de competência entre Câmara e Órgão Especial. Aliás, seria incoerente que o órgão suscitado (Órgão Especial) decidisse a dúvida de competência!

De qualquer modo, incabível qualquer Juízo censório relativamente às decisões das Câmaras. Era necessário e imperativo cumprir rigorosamente o dispositivo do V. Acórdão, ou seja, encaminhar os autos ao E. Tribunal Pleno, mediante distribuição a um de seus Eminentes integrantes.

Os Eminentes Desembargadores impetrados, contudo, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao não determinarem o encaminhamento ao E. Tribunal Pleno, como determinado no V. Acórdão, opuseram-se diretamente ao livre exercício do Poder Judiciário representado pela Colenda Terceira Câmara Criminal. A Câmara, pela Turma Julgadora, decidiu no exercício estrito da sua competência jurisdicional. Portanto, o V. Acórdão deve ser cumprido, da forma como foi proferido.


O não cumprimento do V. Acórdão pelas Eminentes autoridades impetradas traduz subversão e sublevação, implicando desordenação da estrutura do Poder Judiciário. Ao não se cumprir o V. Acórdão, rechaça-se coercibilidade inerente ao julgado.

Compete aos Excelentíssimos Desembargadores impetrados, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos da Corte.

As decisões das Câmaras, por óbvio, não são submetidas ao referendo de Suas Excelências, o Eminente Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Nessa linha absolutamente correta, não foi o V. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal submetido ao Juízo censório de Suas Excelências, mas sim remetido aos Eminentes impetrados para imediato cumprimento, mediante o encaminhamento ao E. Tribunal Pleno, para ser dirimida a dúvida de competência.

Enfatize-se que o não encaminhamento imediato ao E. Tribunal Pleno, para ser dirimida a dúvida de competência, retardará o andamento do feito, que envolve responsabilidade de Prefeito Municipal. É notório, por sinal, que todos os feitos envolvendo Prefeitos Municipais permaneceram parados no Cartório da Vice-Presidência da Corte, o que prenuncia prescrições, ou seja, sufrágio de impunidade.

Estando presente e evidente o periculum in mora, traduzido pela ordem de distribuição do feito ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e não ao E. Tribunal Pleno, como determinado no V. Acórdão, é perfeitamente cabível a concessão de medida liminar, para que fiquem suspensos, até julgamento do Mandamus, os efeitos dos despachos proferidos pelos impetrados.

Pelas razões expostas, os impetrantes pedem e esperam, no primeiro momento, a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos das decisões dos impetrados até julgamento do Mandamus, e, a final, a concessão da Segurança impetrada, para que o V. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte, na Denúncia nº 439.105.3/7, seja cumprido.

Atribui-se à causa, para efeito fiscal, o valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 07 de maio de 2007.

ISMAEL CORTE INÁCIO

-ADVOGADO-

O.A.B./S.P. Nº 26.623

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