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Imposto de Renda incide em indenização que aumenta patrimônio

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11 de maio de 2007, 10h32

Indenização que gera aumento do patrimônio está sujeita a incidência do Imposto de Renda. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso da Associação dos Advogados da Caixa Econômica Federal.

A indenização foi estabelecida em um acordo coletivo feito pela Caixa com os advogados. O valor da indenização foi fixado em R$ 62 mil. Deveria ser pago para compensá-los pelo não-cumprimento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Eles trabalhavam oito horas diárias. O estatuto estabelece que o correto seja a jornada de quatro horas.

Como há divergência dos entendimentos na 1ª e 2ª Turmas, o caso foi resolvido na 1ª Seção. Para a 1ª Turma, o pagamento não configura reconstituição de perda patrimonial e sim acréscimo de patrimônio, caso em que o imposto é devido. Já a 2ª Turma reconhece a natureza indenizatória das verbas recebidas pelos advogados da CEF, por se tratar de reparação pela renúncia a direitos acertada em acordo coletivo de trabalho. Sob essa ótica, não há incidência do imposto.

O relator dos embargos, ministro Herman Benjamim, considerou que o acordo firmado evidencia que a indenização tem caráter remuneratório e que o fato de o pagamento ter sido fruto de acerto trabalhista não altera a natureza da verba. Segundo ele, ainda que o pagamento tivesse caráter indenizatório, é preciso avaliar se houve acréscimo patrimonial para verificar se há ou não incidência de Imposto de Renda.

Para o relator, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo Herman Benjamim, o caso se equipara a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.

EREsp 695.499

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