Fraude combinada

Fraude em acordo trabalhista extingue processo, reafirma TST

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11 de maio de 2007, 14h19

A ação trabalhista pode ser extinta se constatada fraude entre as partes do processo. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama (Credicom), acusada de fraude em acordo trabalhista.

O caso começou com uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Formiga (MG), em que Credicom foi acionada por seu gerente. Com um salário de R$ 3,3 mil, o gerente alegou que estava há sete meses sem receber e que a empresa também lhe devia 60 horas extras ao mês. Solicitou, com base nesses fatos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias.

Antes mesmo da audiência inaugural do processo, as partes protocolaram uma petição conjunta de acordo, no valor de R$ 80 mil, para pagamento em dez dias, e multa de 50% em caso de não pagamento, com o compromisso de a cooperativa assumir os valores relativos à contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais.

Além disso, a Cooperativa indicou para penhora, espontaneamente, imóvel de sua propriedade que se encontrava indisponível em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado com o objetivo de preservar os interesses dos associados, em face das dificuldades financeiras da cooperativa. Vencido o prazo de dez dias, o gerente imediatamente solicitou a intimação da cooperativa para pagamento, em 48 horas, do valor de R$ 120 mil.

O Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais ajuizou ação para rescindir a sentença em que a Vara do Trabalho de Formiga homologou o acordo, sob o fundamento de que se tratava de simulação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Segundo esse raciocínio, a situação implicaria a criação de crédito privilegiado em prejuízo de outros credores da cooperativa, agravado com o fato de terem as partes o intuito de afastar a indisponibilidade dos bens, tendo em vista que a lei estabelece preferência, em caso de penhora, para ações trabalhistas.

O TRT mineiro reconheceu a colusão (acordo fraudulento) entre as partes. Considerou procedente o pedido de desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, extinguiu a ação trabalhista, sem resolução do mérito.

O gerente entrou com Recurso Ordinário no TST. Solicitou a reforma da decisão da segunda instância. Alegou, preliminarmente, não existir nos autos a certidão de trânsito em julgado do processo, o que impediria a sua análise e sustentou não haver indícios suficientes para confirmar a simulação da ação trabalhista ou a colusão entre as partes.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, refutou as alegações. Em relação à preliminar, ele se valeu da Súmula 100 do TST, segundo a qual “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 832 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

O ministro considera irretocável a decisão do TRT. Após um breve relato sobre os fatos, ele assegura: “Assim sendo, a celebração de acordo em valor considerável, sem que houvesse nos autos sentença condenatória ou a menor resistência por parte da reclamada, é extremamente sugestiva quanto à possibilidade de processo fraudulento”.

Para o ministro, o Poder Judiciário foi envolvido em uma forjada relação de emprego para garantir a Cooperativa proveito financeiro em conluio com o gerente, em prejuízo dos direitos de associados. Para concluir seu voto, ele adota o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 100 da SDI-2 do TST, segundo a qual o processo em que a colusão ficar caracterizada, em juízo rescisório, deve ser extinto.

ROAR-1397/2004-000-03-00.2

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