Gastos com perícia

Empregado sem recursos financeiros não paga gastos com perícia

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11 de maio de 2007, 12h45

A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos alcança também o pagamento dos honorários periciais. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que livrou uma ex-empregada da empresa Independência alimentos de pagar os gastos com perícia.

De acordo com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode imputar ao empregado pobre o ônus de adiantar os honorários do perito ou pagar por eles, exatamente porque não dispõe de recursos para custear as despesas do processo.

Ele acrescentou que determinar o adiantamento do pagamento de perícia retiraria o direito do cidadão, uma vez que o impediria de produzir provas com o fim de demonstrar a verdade do fato em juízo.

De acordo com o processo, a ex- empregada foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico, com salário de R$ 398. Em março de 2005, ela solicitou no INSS a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa causa.

A empregada recorreu à Justiça. Solicitou o direito à estabilidade acidentária. Para se defender, a empresa alegou que a auxiliar foi afastada pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de trabalho. Segundo a empresa, não houve nenhum nexo causal entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido.

Na primeira instância, foi solicitada uma perícia para analisar se a doença apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo apresentada pela empregada tinha relação com sua atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho na empresa.

A empregada, mesmo tendo sua pretensão rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400, deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu. Alegou que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT-MS manteve a sentença e a União recorreu ao TST.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter a condenação, destacou em seu voto que a Constituição Federal consagra no artigo 5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação que lhe cabe de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

Para o ministro, não cabe à Justiça do Trabalho adotar a solução simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo, a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. “A quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto constitucional, só a ele”, destacou o relator.

RR 636/2005-056-24-00.8

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