Piso molhado

Cliente que caiu em supermercado deve ser indenizada

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11 de maio de 2007, 0h00

O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências independentemente de culpa. Entendendo dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Florianópolis que condenou o supermercado Big ao pagamento de danos morais e estéticos à Nívea Maria da Silva Barzan, que levou um tombo quando fazia compras.

O relator da matéria foi o desembargador Luiz Carlos Freyesleben e a decisão foi unânime. Cabe recurso.

Ela receberá, a título de danos materiais, pensão mensal de um salário mínimo – desde a data do acidente, até que se constate a plena capacidade da autora – e mais R$ 15 mil por danos morais e estéticos.

O Big recorreu da sentença da primeira instância sob alegação de que a vítima se descuidou ao andar pelos corredores do estabelecimento. A cliente admitiu ter esquecido um produto quando já estava no caixa, o que a fez retornar à padaria, provavelmente de maneira apressada.

Alegou ainda que o fato de o corredor estar molhado é anormal e imprevisível, o que afasta sua responsabilidade. Defendeu ainda não estarem provados os alegados lucros cessantes sofridos por Nívea. A empresa requereu, alternativamente, a redução dos valores concedidos e o reconhecimento da existência de culpa concorrente das partes.

Segundo o tribunal, no entanto, o supermercado admitiu a sua falha quanto ao dever de propiciar aos consumidores ambiente seguro. A empresa declarou que quando o piso está molhado ou escorregadio, são afixados cartazes informando tais condições. Mas, o acidente ocorreu antes dos funcionários do Big tomarem conhecimento de que havia uma poça em um dos corredores.

Segundo o processo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois é fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ao consumidor, cabe apenas a prova do fato danoso e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar do ofensor.

Precedentes

No dia 17 de março desde ano, o Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para uma cliente que tomou um tombo dentro do supermercado. A decisão foi da juíza Maria Helena Pinto Machado Martins, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Além dos danos morais, o Pão de Açúcar foi obrigado a pagar R$ 866 por danos materiais, referente às despesas com táxi e medicamentos.

Em 2005, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do frigorífico Salermo São João a indenizar a cliente Neyde Augusta Campos por danos materiais, morais e estéticos. A mulher também escorregou e caiu dentro do frigorífico.

Apelação Cível 2004.009171-0

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