Contrato de depósito

Ação sobre sumiço de arroz de depósito prossegue, decide TJ-MT

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11 de maio de 2007, 14h35

O contrato de armazenamento de produtos agrícolas é regular e funciona como um depósito de bens. Em caso de extravio, o responsável pela guarda e conservação deles deve ressarcir o dono desses produtos. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença que extinguia o processo do Banco do Brasil contra a Cooperlucas. A ação inicial deverá prosseguir até a apreciação do mérito.

O Banco do Brasil assinou contrato de depósito de produtos vinculados a Empréstimos do Governo Federal com a cooperativa. O senhor J. N. ficou como fiel depositário dos bens. Em uma inspeção, constatou-se que toneladas de arroz tinham desaparecido do depósito da Cooperlucas, no município de Lucas do Rio Verde (MT). O banco, então, exigiu dos depositários o pagamento em espécie ou a reposição do produto.

Em primeira instância, a juíza considerou não ser o depósito regular por se tratar de bens fungíveis, ou seja, bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Para o relator do recurso, juiz Alberto Pampado, “se tem como irregular o contrato de depósito de bens fungíveis quando se tratar de safras futuras, ou seja, de bens ainda inexistentes, ou quando esses bens forem simples garantias de contratos de empréstimos”.

O juiz relatou, ainda, a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que “os bens fungíveis representados por produtos agrícolas de propriedade da Conab, confiados ao armazenador para guarda e conservação, representam hipótese de depósito clássico, sujeitando o depositário, em caso de sua não restituição, inclusive à pena prisional”.

Processo 5.176/2007

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