10 anos

Eurico Miranda é condenado a 10 anos de prisão por sonegação

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10 de maio de 2007, 19h28

O ex-deputado federal Eurico Miranda foi condenado nesta quarta-feira (9/5) a dez anos de prisão e a multa de R$ 53 mil por crime contra a ordem tributária. A decisão é do juiz federal Flavio Oliveira Lucas da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Denúncia do Ministério Público Federal sustenta que Eurico Miranda omitiu em pelo menos duas declarações de imposto de renda movimentação aproximada de R$ 900 mil. Além disso, deixou de recolher contribuição previdenciária.

Para o juiz, o fato de um ex-deputado ser acusado de crime tributário só agrava o quadro de Miranda devido à “conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular”.

O juiz também rechaçou o comportamento do dirigente do Vasco da Gama em interrogatório. Na ocasião, Miranda teria dito que lamentava gastar seu tempo com fatos desta natureza, “demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário”.

Eurico Miranda é alvo de cinco ações penais e acusado, entre outros, de furto, desacato a autoridade policial e falsificação de documento.

Na mesma ação, também foi condenado Nilson da Silva Gonçalves, representante da Braziliam Soccer Camp Incorporated, empresa que em esquema de triangulação permitia a movimentação de valores advindos de Miranda em sua conta corrente. A pena de Nilson estipulada em dois anos de prisão e dez dias de multa foram substituídas por prestação de serviços à comunidade

Furacão

Recentemente, escutas telefônicas da Polícia Federal, relativas à Operação Hurricane, apontaram o envolvimento de assessores e colaboradores do presidente do Vasco e ex-deputado com o jogo do bicho.

Processo 2003.51.01.505658-1 21000

Leia a sentença condenatória e a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal

DISPOSITIVO:

Isto posto, na forma encimada, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA e NILSON DA SILVA GONÇALVES, já qualificados nos autos, o primeiro nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90, por duas vezes, em concurso material de crimes, em ambos incidindo a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB e o segundo nas penas do artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90 c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.

Passo a dosar as penas dos réus.

Quanto ao réu EURICO, diante das diretrizes do artigo 59 do CPB, tenho que há circunstâncias judiciais que lhes são desfavoráveis. Primeiramente, sua personalidade é fortemente voltada à realização de atos que obedecem, tão-somente, aquilo que ele mesmo ¿acha certo¿. Demonstra em sua vida pessoal, e teve oportunidade de fazê-lo no decorrer desta ação penal, arrogância desmedida, a ponto de, em pleno interrogatório, ter dito que ¿lamenta ter que gastar seu tempo com fatos desta natureza¿, demonstrando, pois, verdadeiro desprezo para com os destinos desta ação penal e com o próprio Poder Judiciário. Essa sua característica faz com que a sua conduta social seja desconforme ao contrato social, eis que solenemente ignora as regras de convivência em sociedade. As conseqüências do crime foram mais graves do que o habitual em crimes desta natureza, tanto pelo valor sonegado, quanto pelo fato do acusado, à época dos fatos, ser deputado federal, o que pode ter feito que fatos mais graves, de natureza funcional e suas remunerações, nem sempre lícitas, fossem escondidos por meio da utilização das contas de terceiros a par de caracterizar conduta contrária àquela que se poderia esperar de um representante popular. Nesse sentido, interessante a declaração do então co-réu Aremithas afirmando que EURICO trazia semanalmente de Brasília dez mil reais em espécie. Finalmente, o acusado apresenta maus antecedentes, eis que, consoante confessado no interrogatório, já foi condenado pelo MM juízo da 8a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Por essas razões, fixo a pena-base para cada um dos crimes acima do mínimo legal, fazendo-o em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa, cada um deles no valor de 100 BTNs (ou indicat0ivo financeiro que os tenha substituído). Numa segunda fase, considerando a agravante definida no artigo 62, inciso I do CPB, aumento a pena em 1 ano e 50 dias-multa, atingindo, dessarte, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 250 dias-multa, no valor já determinado, para cada um dos crimes. Nos termos do artigo 69 do CPB, somo as penas dos dois crimes para atingira pena de 10 (dez) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor já determinado, tornando-a definitiva à míngua de outros moduladores legais.

Nego a substituição da pena de prisão, tanto porque ausentes os pressupostos objetivos (dada a quantidade de pena que ultrapassa o limite legal de quatro anos), quanto porque ausentes os pressupostos objetivos definidos no artigo 44 do CPB, em função do que me levou a fixar a pena-base acima do mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado diante do que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea ¿a¿ e do § 3o do CPB.

Quanto ao acusado NILSON GONÇALVES,que participou de somente uma das condutas criminosas, tenho que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, pelo que fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor mínimo. À míngua de outros moduladores legais, torno a pena definitiva, fixando o regime aberto para o cumprimento de pena e substituindo a pena de prisão por uma pena de prestação de serviços à comunidade e multa de idêntico valor a que já fora determinada, na esteira do que dispõe o artigo 44 do CPB.

Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo e, nos termos do artigo 594 do CPP c/c artigo 312 do mesmo diploma legal, autorizo os mesmos a recorrerem em liberdade desta sentença.

Juiz – Sentença: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

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IPL nº 2003.5101505658-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pelo Procurador da República abaixo assinado, oferece denúncia contra EURICO ÂNGELO DE OLIVEIRA MIRANDA, AREMITHAS JOSÉ DE LIMA, e NILSON DA SILVA GONÇALVES, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O primeiro denunciado reduziu o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF que devia ao Fisco, no montante de R$ 274.949,34 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) mediante a conduta de omitir na sua declaração anual do IRPF, os valores que auferiu como renda, e que eram movimentados na Conta Corrente nº 70022-90, Agência nº 1509 do Banco HSBC BAMERINDUS, em nome de AREMITHAS JOSÉ DE LIMA e em conta corrente de titularidade da empresa Braziliam Soccer Camp Incorporated, cujo responsável legal era o denunciado NILSON, aberta na Agência Mercado São Sebastião, também do Banco HSBC.

Essa prática criminosa gerou a constituição de crédito tributário que, acrescido de multa e juros alcançou o montante de R$ 883.706,80 (OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).

Com efeito, o denunciado EURICO MIRANDA, para cumprir seu intento criminoso, omitiu nas suas declarações de ajuste anuais entregues à Receita Federal em 30/04/1999 (ano-calendário 1998); e 28/04/2000 (ano-calendário 1999); a renda consistente no valor acima consignado, que movimentava através das contas bancárias no HSBC BAMERINDUS tituladas pelo denunciado AREMITHAS e pela empresa Braziliam Soccer Camp Incorporated, cujo representante legal era o denunciado NILSON (Quanto às declarações do IRPF citadas, confira-se representação fiscal para fins penais em anexo – Proc. nº 18471.002780/2003-01, Volume III, fls.522/529).

De fato, como devidamente comprovado pelas investigações levadas à cabo pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) “destinada a investigar fatos envolvendo associações brasileiras de futebol” do Senado Federal (cf. fls. 8/17), a Conta Corrente nº 70022-90, Agência nº 1509 do Banco HSBC BAMERINDUS, de titularidade do denunciado AREMITHAS foi utilizada para movimentar recursos de terceiros, notadamente, o Clube de Regatas Vasco da Gama e seu então vice – presidente EURICO MIRANDA, da mesma forma que a conta corrente da Braziliam Soccer Camp Incorporated.

O denunciado AREMITHAS concorreu para a prática criminosa, ao permitir a movimentação de vultosas quantias em sua conta bancária pessoal, facilitando a ação de EURICO MIRANDA de se furtar à fiscalização tributária.

Da mesma maneira concorreu para o crime em tela o denunciado NILSON, também permitindo a movimentação de valores de EURICO MIRANDA na conta bancária da empresa Braziliam Soccer Camp Incorporated, que era o representante legal.

AREMITHAS concorreu ainda para o crime em tela, na medida que a movimentação da conta bancária da Braziliam Soccer era feita por ele, através de procuração outorgada por NILSON, na qualidade de representante legal da empresa.

Apenas à guisa de exemplo, registre-se que EURICO MIRANDA, adquiriu em 13/05/1999 para Sylvia Brandão de Oliveira Miranda, sua esposa, o Apartamento nº602 do edifício sito à Rua Dona Mariana, nº138, nesta, pelo valor de R$ 220.000,00.

Esses valores foram pagos com dois cheques do denunciado AREMITHAS no valor de R$ 70.000,00 e 150.000,00, em favor, respectivamente, de Maria Cândido Ribeiro Martins e Construtora Bulhões de Carvalho da Fonseca S.A.

Ainda exemplificativamente, o denunciado EURICO MIRANDA, através dos cheques nº 681377, 842823 e 881805, nos valores, respectivamente, de R$ 40.000,00; $50.000,00; e $30.000,00, emitidos pela Braziliam Soccer Camp Incorporated de sua conta corrente nº 06462-64, Agência 1509 do Banco HSBC, promoveu a integralização de capital e empréstimos à sociedade Quinta do Portal, Comércio, Importação e Exportação, LTDA, cujo sócio é Mario Ângelo Brandão de Oliveira Miranda, filho de EURICO.

Da mesma forma, em 30/11/1999, EURICO MIRANDA, através do Cheque nº 715971, emitido pela Braziliam Soccer Camp Incorporated de sua conta corrente nº 06462-64, Agência 1509 do Banco HSBC, no valor de R$ 80.000,00 integralizou aumento de capital da sociedade Same Empreendimentos e Participações LTDA., R$20.000,00 relativos às suas cotas e R$ 60.000,00 relativos às cotas de Sylvia Brandão de Oliveira Miranda.

Em assim procedendo, incorreu o primeiro denunciado nas penas do art.1º da Lei nº 8.137/90 e os demais denunciados nas penas do art.1º da Lei nº 8.137/90, na forma do art.29 do art.29 do Código Penal – CP.

Pelo exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja recebida a presente denúncia com a posterior citação dos denunciados para interrogatório e acompanhamento dos demais atos processuais e sua posterior condenação.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2004.

LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Procurador da República

Testemunhas:

AFRF Cláudio Soares da Silva Calisto;

AFRF Marcos Cardoso Sampaio;

AFRF Waldir Veiga Rocha;

AFRF Wilson Fernandes Guimarães;

Wilson Rogério Tavares Carvalho

(Procedimento nº 18471.002780/2003-01, Vol I, fls.02 e 25);

Maria Cândida Ribeiro Martins

(Procedimento nº 18471.002780/2003-01, Vol I, fls.06 e 25);

Roberto Ferreira da Cruz

(Procedimento nº 18471.002780/2003-01, Vol I, fls.09 e 25);

Luiz Meyer Blumberg

(Procedimento nº 18471.002780/2003-01, Vol I, fls.11 e 25).

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