Barato demais

Empresa não é obrigada a manter preço divulgado com erro

Autor

10 de maio de 2007, 0h01

Não se pode entender como direito do consumidor receber mercadoria pela oferta anunciada quando ocorre erro na divulgação do peço desta. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da Dell Computadores do Brasil e julgou improcedente a ação movida por cliente que efetuou compra de notebook pela Internet. Dessa forma, tendo veiculado preço abaixo do praticado no mercado, a empresa obteve o reconhecimento de que a entrega do produto geraria enriquecimento sem causa para o consumidor.

O consumidor autor da ação pedia a entrega do notebook modelo Latitude 510, adquirido pelo preço de R$ 1.394,40, dividido em seis parcelas no cartão de crédito. Após o pagamento da primeira parcela, foi informado de que o negócio seria desfeito por ter ocorrido erro no programa e o real valor seria de R$ 3.469,39. O valor da parcela paga foi ressarcido, mas o cliente insistiu no recebimento do produto pelo valor anunciado.

A Dell, por sua vez, sustentou que o real preço era cerca de 60% superior, tendo ocorrido erro substancial e não podendo por isso prevalecer a oferta. Argumentou que a mensagem de “confirmação de solicitação do pedido” não pode ser confundida com aceitação do negócio.

Segundo a relatora do recurso da Dell, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, foi demonstrado que o preço do produto que constou no site não corresponde ao preço de mercado. “Não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provado que houve erro e dela assegurar um direito”, afirmou, observando que ao autor da ação, por certo, chamou atenção a disparidade no preço.

A juíza analisou serem aplicáveis ao caso os princípios da boa-fé, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

“Dos elementos carreados ao feito, resulta a convicção de que não houve propaganda enganosa ou prática abusiva de qualquer ordem”, concluiu a relatora.

Proc. 710.011.3280-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!