Rescisão trabalhista

Ajuda de custo para transferência de cidade não integra salário

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10 de maio de 2007, 11h47

Ajuda de custo não integra salário. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da Esso Brasileira de Petróleo e excluíram da rescisão trabalhista a parcela referente a ajuda de custo concedida a um empregado para cobrir despesas de transferência.

A Esso recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que condenou o posto a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo.

Contratado em 1990 pela Esso, na cidade de Sinop, ele foi transferido sucessivamente para Manaus, em 1992, Goiânia, em 1994, e Londrina, em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa para tornar sem efeito seu desligamento. O argumento foi o de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador.

A 4ª Vara do Trabalho de Londrina negou a reintegração do empregado, mas condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência. O ex-empregado apelou ao TRT do Paraná, que declarou nula a dispensa e determinou sua reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários do período. A segunda instância acrescentou à condenação diferenças de ajuda de custo decorrentes do adicional de transferência.

A empresa recorreu ao TST. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, suspendeu entendimento de segunda instância. Para ele, são improcedentes os pedidos de reintegração e de inclusão de ajuda de custo na verba rescisória.

Em relação à reintegração, o ministro Levenhagen observou que a segunda instância não fez constar, em sua decisão, nenhuma disposição expressa vedando a demissão sem justa causa. “Ao contrário, inclinara-se pela nulidade da dispensa apenas por ter a recorrente desprezado regras de conteúdo ético ao sabor da sua conveniência, num claro reconhecimento de que a norma regulamentar continha apenas recomendação sobre a resilição do contrato”, avalia.

Quanto ao outro item da sentença, o relator destacou que o que se extrai das decisões é que o empregador, por iniciativa sua, instituiu vantagem adicional em benefício do empregado, constituída do pagamento de uma ajuda de custo para cobrir despesas com transferências.

“Com efeito, tratando-se de vantagem instituída em benefício do recorrido, sem nenhum indicativo de ela contrapor-se a disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e a decisões de autoridades competentes, a sua supressão sequer implicaria a idéia de vulneração do artigo 468 da CLT, visto que, ao tempo de sua instituição, fora expressamente estipulada a gradual diminuição do seu valor até sua extinção ao fim de quatro anos”, concluiu Levenhagen.

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