Comprimido a menos

Schering deve indenizar consumidora que engravidou usando pílula

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9 de maio de 2007, 10h18

O laboratório Schering do Brasil está obrigado a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais para Ildete Dias da Silva que engravidou usando o anticoncepcional Diane 35. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A cartela do medicamento tinha um comprimido a menos, o que deixou de garantir a eficácia do produto.

Ildete começou a tomar o medicamento em 1996, sob orientação médica. Meses depois, descobriu que estava grávida, à mesma época em que a imprensa noticiava uma série de problemas envolvendo contraceptivos fabricados pelo laboratório. No caso do Diane 35, foi afirmado que um lote do medicamento continha 20 comprimidos em vez de 21.

A consumidora ajuizou ação de reparação por danos materiais (ressarcimento das despesas médicas com a gravidez, o pagamento de plano de saúde à gestante, a constituição de enxoval e custos de alimentação da criança) e reparação por danos morais no valor de 500 salários mínimos.

Apesar de admitir que fabricou lote do anticoncepcional com um comprimido a menos, a Schering sustentou que a consumidora não usou o medicamento de forma certa. Outro argumento foi o de que Ildete só havia apresentado uma receita médica expedida há dois anos, o que não poderia ser considerado como prova efetiva de que ela utilizava o medicamento.

A criança morreu durante o parto. A primeira instância julgou prejudicados os pedidos referentes à educação e à alimentação da criança por causa da morte. Julgou improcedentes os pedidos da falta de comprovação relativa à ingestão do medicamento.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parte do pedido da consumidora por entender que havia relação de consumo e, por essa razão, a responsabilidade é do fornecedor. O acórdão afastou a indenização por danos materiais e condenou a Schering a compensar a usuária por danos morais no valor de R$ 60 mil.

A Schering entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que nenhum anticoncepcional possui 100% de eficácia e que a consumidora deveria ter se precavido melhor ou se abstido de práticas sexuais se pretendia evitar a gravidez.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, sustentou que, diferentemente do que a Schering argumentou, a consumidora não reclamou de ter engravidado por causa da eficácia dos comprimidos. Mas sim por ter engravidado por um defeito no produto.

Sobre a alegação de falta de prova, a ministra entendeu que é uma postura desajustada esperar que a consumidora guarde todas as notas fiscais e caixas de produtos que adquire, na eventualidade de que algum deles apresente falhas.

Com esses fundamentos, a ministra negou o pedido feito pela Schering. A 3ª Turma, por maioria de votos, rejeitou o recurso.

REsp 918.257

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