Interceptação telefônica

Reação da OAB contra escutas em escritórios vem tarde

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9 de maio de 2007, 16h34

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido recentemente, decidiu partir para comportamento agressivo no combate à interceptação de ligações telefônicas entre advogados e seus constituintes, estendendo-se a atividade de resistência às investidas contra os arquivos mantidos por escritórios de advocacia. A decisão reforçou relatório oferecido pelo Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho.

O escrito, longo e minucioso, oferece as razões pelas quais a Instituição deve partir diretamente à recriminação de comportamentos arbitrários emanados de autoridades judiciais, do Ministério Público e da Polícia. A posição do Conselho Federal da OAB, embora louvável e indispensável, chega com tardança.

Há anos, desde o projeto de lei que instituía a possibilidade de violação do segredo das comunicações em geral, este comentarista vinha gritando praticamente sozinho, fazendo-o, inclusive, ao tempo que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988, sendo necessário deixar muito bem posto que a OAB, no período antecedente aos debates atinentes à edificação da Carta Magna, perdeu oportunidade preciosa de equilibrar, com maior dose de presença, a interpenetração feita por poderosíssimo “lobby” do Ministério Público, sabendo-se que a lei, antes de ser a vontade do povo, é o resultado de interferências de grupos ideológica ou pragmaticamente voltados a um benefício qualquer.

Anote-se, por exemplo, a legislação federal, hoje posta na marginalidade pela Suprema Corte, correspondente à legalização dos denominados “bingos” (Leis “Pelé” e “Zico”). Para que não se diga ser o cronista um deformado crítico da liberalidade de nossas Casas Legislativas, veja-se a severidade posta a lume com a edição de diplomas atinentes aos crimes hediondos e ao denominado regime disciplinar diferenciado.

Perceba-se, ao lado, a alteração trazida pela lei extravagante que instituiu a antiética, repugnante e absurda delação premiada, cuja origem, antes de ser encontrada nas Ordenações, deve estar aquém da inquisividade dos “Doges” de Veneza. Ridiculamente, em pleno Século XXI, reeditamos aquelas premissas tortuosas cuja continuação, diga-se, foi bater na repressão à Inconfidência Mineira, sabendo-se que o delator “Calabar” foi premiado pela Coroa Portuguesa depois de entregar os mártires, recebendo, inclusive, nobilitação correspondendo ao grau de fidalgo.

O delator mudou de nome, havendo nisso alguma similitude com as nossas testemunhas secretas ou denunciantes anônimos. Consta, inclusive, que aquele delator da Inconfidência Mineira teria gerado um filho que, paradoxalmente, se transformou no nosso “Duque de Caxias”. Coisas do destino.

A posição do Conselho Federal da Ordem há de encontrar reação feroz mas mereceria divulgação a todas as vinte e sete seccionais brasileiras, num brado uníssono contra a feia intervenção dos segredos dos confessionários dos advogados brasileiros. Sirva de marco, para o começo do conflito, a interceptação ambiental praticada, com autorização judicial, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em parlatórios dos presídios de Presidente Prudente e Presidente Bernardes, captando-se indiscriminadamente as confidências dos reclusos postos naqueles cárceres.

Tal atividade deveria servir de padrão de condutas que aviltam o Estado de Direito, refletindo extravagância que nem mesmo a ditadura antecedeu. Há advogados criticando a posição da OAB. Hão de sofrer na carne o produto da menor dose de reflexão com que estão agindo.

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