Regulamento e lei

Só quem é diplomado pode ter registro profissional

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9 de maio de 2007, 19h11

Profissionais sem diploma não podem ser inscritos em conselhos regionais de Educação Física. A exigência é ilegal. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e reforma acórdãos das Justiças Federal do Paraná e do Rio Grande do Sul que autorizaram a inscrição no órgão de instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais.

As apelações têm origem em duas ações do Ministério Público Federal. Em uma delas, o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região foi impedido de exigir o registro de instrutores sem diploma. A decisão foi mantida no recurso interposto no TRF. A juíza federal convocada, Vânia Hack de Almeida, entendeu que a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não definiu quais atividades estão abrangidas pela área.

Vânia destacou que a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física, que define os campos de atuação do profissional da área, excedeu suas atribuições. O regulamento, sustentou, “existe em razão da lei, e não o contrário”. Assim, entendeu a juíza, a resolução não pode inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações aos administrados.

Na outra ação julgada pela 3ª Turma, o conselho da categoria do Rio Grande do Sul foi impedido de exigir inscrição dos instrutores dessas modalidades, independentemente do local em que as aulas sejam ministradas. O relator do recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o regulamento não pode inovar, ampliar ou restringir os direitos previstos em lei, sob pena de ilegalidade.

AC 2003.70.00.003788-9/TRF

AC 2003.71.00.033569-6/TRF

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