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Petição pela internet dispensa apresentação de original

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9 de maio de 2007, 11h44

O sistema de peticionamento eletrônico à Justiça do Trabalho (e-Doc) não exige, posteriormente, a apresentação dos documentos originais. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram pedido de um empregado do Banco do Brasil que ingressou com recurso pelo Sistema e-Doc no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).

O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou que, “nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa 28 do TST, o envio da petição por intermédio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais”. A decisão reforma o acórdão do TRT-SC, que julgou deserto o processo porque os originais dos comprovantes de depósito recursal e de recolhimento de custas não haviam sido apresentados.

O sistema e-Doc permite o envio e o protocolo de petições e documentos processuais pela internet com o uso da certificação digital. Implantado no TST e em vários TRTs, o sistema emite, no momento do recebimento da petição, um recibo/comprovante de entrega.

No caso, o empregado do Banco do Brasil foi admitido em 1960, após aprovação em concurso público. Se aposentou como supervisor em 1986, na cidade de Blumenau (SC), depois de 30 anos de serviços prestados. Na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, pediu a complementação integral de sua aposentadoria. Alegou que a recebia de forma incompleta. Afirmou que o BB já havia se comprometido, por meio de instruções regulamentares, a pagar a complementação integral, mesmo para os aposentados que tinham menos de 30 anos de casa.

A primeira instância rejeitou o pedido. Declarou que o empregado recebia aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 1986 e que “não havia fato novo a ser questionado judicialmente”. O juiz julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 269 do CPC.

No TRT, o bancário insistiu no pedido de aposentadoria integral. Citou as Súmulas 326 e 327 do TST, além do artigo 468 da CLT. Apresentou recurso pela internet, usando o Sistema e-Doc. O TRT entendeu pela necessidade de apresentação posterior da petição original e dos comprovantes, no prazo de cinco dias. Como o procedimento não foi feito, rejeitou o recurso.

No TST, o aposentado teve seu pedido acolhido. O ministro Horácio Senna Pires destacou que o sistema “tem por objetivo facilitar o acesso e economizar tempo e custos ao jurisdicionado”. Ele afirmou: “O uso da internet para a prática de atos processuais já se encontra regulamentado, e a Instrução 28 dispensa a exigência de juntada de originais”.

De acordo com o relator, a segunda instância afrontou o artigo 5º da Constituição. “Por meio da Lei 11280/06, o artigo 154 do CPC teve introduzido seu parágrafo único, segundo o qual os tribunais no âmbito da respectiva jurisdição poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”. O processo retornará ao TRT.

RR 2.808/2005-039-12-40.2

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