Vantagens dos cargos

OAB contesta leis que concedem vantagens a funcionários públicos

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9 de maio de 2007, 11h31

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade para contestar dispositivos de leis sergipanas que concedem vantagens adquiridas em cargos em comissão e funções de confiança para o funcionário que ingressar em outro cargo público. Segundo a entidade, os dispositivos ferem diversos princípios constitucionais.

O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 3.617/95, assim como o artigo 1º da Lei 3.763/96, que lhe deu nova redação, ambas do estado de Sergipe, estabelecem que o tempo de serviço exercido em cargo em comissão ou função de confiança “por pessoas não vinculadas à administração pública” será computado para efeitos de incorporação de vantagem pessoal, se, “posteriormente, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas” do estado.

Para a OAB, essas normas não têm consonância com os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e, ao quebrar a isonomia remuneratória, atentam também contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescenta, ainda, que essas leis, ao permitirem a incorporação de função por aqueles que não eram titulares de cargos efetivos, autorizam o exercício da função comissionada por quem não detém cargo em comissão, em completo desacordo com o estabelecido no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Segundo a ADI, a lei combatida permite que um vínculo precário como é o do cargo em comissão seja tratado como excepcional pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal. Os danos ao patrimônio público e ao erário que surgirão, alega a OAB, poderão se perpetuar, criando uma classe de privilegiados por uma situação pessoal excepcional.

Com base nesses argumentos, a OAB requer a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos das normas sergipanas. E, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade delas. O relator da ação é o ministro Sepúlveda Pertence.

ADI 3893

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