Extinção da ação

Fatos não narrados na denúncia impedem condenação de réu

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9 de maio de 2007, 12h33

Réu não pode ser condenado por fatos não narrados explicitamente na peça acusatória. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros determinaram a extinção da Ação Penal aberta contra um comerciante em Araguaína, no Tocantins.

O comerciante foi condenado a mais de dois anos de reclusão, pela 3ª Vara Criminal, por denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra um auditor fiscal, que à época dos fatos era delegado fiscal na cidade.

Como representante do frigorífico Frinorte Alimentos, o comerciante denunciou o auditor fiscal. Alegou que que, a partir de 1997, passou a ser vítima de oferecimento de benefícios fiscais em troca de favores. Por não ter cedido às tentativas de extorsão, o comerciante diz que começou a ser perseguido pela fiscalização tributária da região.

Em conseqüência, foi aberta uma sindicância administrativa para apurar a suposta prática de corrupção passiva por parte do auditor, que em 1998 se tornou chefe da Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda de Tocantins. A Sindicância concluiu pela improcedência da denúncia e, com base nesse resultado, o auditor acusou o comerciante de denunciação caluniosa.

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, defendeu o trancamento da ação aberta contra o comerciante por falta de justa causa na denúncia. Para ele, faltaram indícios mínimos de que o comerciante acusou o auditor, mesmo sabendo de sua inocência (o chamado dolo direto). “O réu não pode ser condenado por fatos não narrados explicitamente na peça acusatória”, ressaltou.

Joaquim Barbosa apontou, ainda, falhas graves na sindicância feita para apurar a denúncia de corrupção passiva contra o auditor. Segundo ele, não foi investigada a acusação de tratamento fiscal desigual dado às empresas frigoríficas da região de Araguaína e as testemunhas arroladas pelo comerciante não teriam sido sequer ouvidas.

“Isso é um caso típico de abuso. Uma tentativa de intimidação de quem representa contra servidor público”, disse o ministro Cezar Peluso ao comentar o caso. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

RHC 85.023

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