Cliente forçado

Empresa de telefone não pode impor contrato de fidelidade

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9 de maio de 2007, 19h18

O consumidor não é obrigado a se manter fiel a empresa de serviços telefônicos. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. A Justiça mato-grossense declarou nulas as cláusulas de fidelização no contrato entre a Brasil Telecom e a empresa Verdeanil Business e Marketing.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, as normas que estabelecem a fidelização em contratos de serviços telefônicos são ilegais. “Tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”, afirmou.

O juiz qualificou o acordo entre as empresas como “contrato de adesão”, em que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela Telecom. “Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora”, explicou. Diferente do “contrato de mútuo acordo”, em que as cláusulas são convencionadas ponto a ponto.

No caso da Telecom, a empresa teria estabelecido condições abusivas, desequilibrando as relações entre as partes. Assim, o juiz considerou procedente a ação declaratória de inexistência de débito por quebra de contrato proposta pela Verdeanil. Cabe recurso.

Leia íntegra da decisão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL

Processo 1.413/06

Reclamante: VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA rep por VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR.

Reclamado: BRASIL TELECOM S/A.

VISTOS EM CORREIÇÃO…

Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099 de 26/09/1995.

DECIDO.

A Reclamante, VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP POR VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de liminar em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, também qualificada, visando ser declarado a inexistência de débitos dos contratos descritos às fls. 03 destes autos, bem como seja declarada nula a cobrança das multas de quebra de contrato de fidelização por ser indevida e ilegal.

A Reclamada em sua contestação às fls. 52/59, alegou em síntese que o reclamante possui vários débitos para com a mesma referente aos contratos de prestação de serviços telefônicos entabulados entre as partes, e que tais contratos são legais, portanto não se pode discutir a quebra de tais contratos.

Inexistindo preliminares suscitadas, analisaremos agora, a questão do mérito.

A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A jurisprudência é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).

O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079- SP – Ag.Rg, – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.8.1998).

A batalha jurídica travada nestes os autos gira em torno da validade ou não da Cláusula de Fidelização prevista nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, onde figura como Reclamado a BRASIL TELECOM S/A e como Reclamante a empresa VERDEANIL BUSINESS E MARKETING LTDA REP POR VALDEMAR ALVES MENDONÇA JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos.

Analisando as provas coligidas ao processo pelas partes litigantes, tenho comigo “data vênia”, que assiste razão a parte autora.

Inicialmente, entendo que a presente demanda, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.


Da análise dos autos, constata-se que esse tipo de Contrato de Prestação de Serviços das Companhias Telefônicas e firmadas entre as partes, é do tipo “contrato de adesão”. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas.

Nos dias atuais, a existência do contrato de adesão é fundamental para agilização de negócios, mas deverá se ter um cuidado especial para que a sua utilização não venha a ser sinônimo de desrespeito aos direitos do consumidor.

A evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio contratual e a intervenção do juiz se faz presente. Se desenha uma nova forma de considerar o contrato, como uma união de interesses equilibrados, sob a égide de um juiz que sabe ser, quando necessário, juiz da equidade. Desta forma, sem cair na arbitrariedade, o juiz deve intervir no processo para corrigir os desequilíbrios manifestos, sem, portanto, deixar de observar o princípio da força obrigatória dos contratos, fazendo com que haja uma conciliação entre estes dois pontos, visando sempre o equilíbrio entre as partes envolvidas na presente demanda.

O juiz deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das prestações, através dos seus valores. Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos. À manifestação do consentimento e à sua força vinculante é agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da ordem pública e da boa-fé. A autonomia da vontade dos contratantes será ultrapassada quando reconhecida, à vista de provas, nas instâncias ordinárias, a abusividade existente nos contratos.

O respeito à força obrigatória dos contratos deve se dar conforme o que for razoável, observando-se a expectativa dos contratantes com relação as prestações recíprocas. Ocorrerá uma interferência judicial compensatória para que se atinja o razoável. É possível se verificar que o atual método de proteção do consumidor pode ser revisto através de uma cooperação entre o que estabelece a lei e o poder do juiz.

Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo.

Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.

Contrato de Adesão é “(…) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (…). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (…)”. (Arruda Alvin e outros, in “Código do Consumidor Comentado”, pág. 123). (negritei).

A proteção do contratante deve tomar como causa a desvantagem manifesta para haver uma harmonização dos interesses de seus participantes (art. 4º, III, do CDC) e não a qualidade dos contratantes tidos como fornecedor e consumidor. Neste sentido a legislação consumerista sobre cláusulas abusivas pode se revelar como o fruto de uma insuficiente reflexão sobre as possibilidades oferecidas pelo direito comum em matéria de correção dos desequilíbrios contratuais.

Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.

O Contrato de adesão é um Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. O contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere. Importa salientar, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6a. Edição, 1999), que existem duas figuras, a saber, o contrato por adesão e o contrato de adesão. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas sem possibilidade de modificação pelo aderente, freqüentemente estipulada pelos Bancos e Instituições financeiras, enquanto que o segundo seria modificável, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceituam o § 1º do art. 54 do CDC.


Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista. Eis que no Novo Código Civil há previsão desta figura, sem que conste, no entanto, uma definição do que seja, coisa que o projeto de lei 6.960/02 ensaia fazer. Está, portanto, enunciado de forma muito incompleta, nos arts. 423 e 424, o seguinte: “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Alguns entendem que a presença dos aludidos dispositivos no Novo Código Civil chancela a existência de contratos de adesão fora da relação de consumo, com o que não concordamos, muito embora reconheçamos, para o caso de estarmos em equívoco, que sua inclusão no novel diploma permite a invocação de direitos peculiares ao instituto para a tutela de situações assemelhadas.

A redação do projeto original do Código Civil foi realizada em 1975, inexistindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo comuníssimo o seu uso, de forma que se fazia necessária, então, a sua disciplina, ainda que de forma rareada, tal como está no novo código ora em comento. Com o advento do C.D.C resta superada a necessidade. Não conseguimos, portanto, conceber nenhuma situação onde ele possa ocorrer sem ser na relação consumerista, portanto aplica-se necessariamente o Código de Defesa do Consumidor.

Feitas estas observações, cumpre registrar que nossa modestíssima opinião é mais do que contestável e não encontramos na doutrina opinião semelhante, salvo numas poucas linhas do Mestre Silvio Salvo Venosa (in Direito Civil, II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, pg. 384, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003). Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC, art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios, etc…

O Mestre Fábio Ulhoa, referindo-se ao contrato de adesão, assim assevera: “O Código de Defesa do Consumidor introduziu no direito brasileiro, a rigor, a disciplina do contrato de adesão, conferindo ao consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas da vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra perante o fornecedor”. (destaquei).

O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

As características do contrato de adesão, segundo Marco Aurélio Bezerra de Melo (in Novo Código Civil Anotado, III, Contratos, Tomo I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ, 2003), são as seguintes: a) relativização do princípio da autonomia da vontade; b) superioridade técnica de uma das partes; c) ausência de deliberação prévia por uma das partes; d) uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas).

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial dominante em nossos Tribunais:

“Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (…)”. Ora, os títulos exeqüendos, à vista do que define o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, “contratos de adesão”. E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec. Ap. Cível nº. 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT). (grifei e negritei).

41040575 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – A resilição unilateral do contrato in casu, denota-se arbitrária e abusiva, ferindo a finalidade básica do contrato que é a prestação dos serviços essenciais de saúde aos agravados. A Resolução do contrato de consumo, prevista por cláusula constante do formulário de adesão, não poderá ficar na esfera de decisão do fornecedor, devendo ser observados os princípios fundamentais do CDC, razão pela qual agiu acertadamente a magistrada, ao conceder medida liminar atacada. Agravo de instrumento improvido. (TJBA – AI 42.678-5/2004 – (82.365) – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Maria José Sales Pereira – J. 03.05.2005). (grifei e negritei).


É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos, encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.

Além disso, tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica.

Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na Revista Júris Síntese n.º 47 – Maio/Junho de 2004, nos mostra que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII). (negritei).

Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direito, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social.

Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:

132138053 – CIVIL – CONSUMIDOR – EMPRESA TELEFONIA CELULAR – RESCISÃO DE CONTRATO – CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – ABUSIVIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA TURMA – 1. Dentre as novas medidas protetivas ao consumidor, destaca-se a atenuação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), adotando-se a teoria da imprevisão (“rebus SIC stantibus“) ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das que forem excessivamente onerosas; a prática do dirigismo contratual para regulamentar condutas e sancionar cláusulas abusivas, bem como pelo controle concreto de cláusula prejudicial ao consumidor (art. 51, §4º, do CDC), privilegiando-lhe a interpretação mais favorável (art. 47, CDC). Desse modo, não é mais intangível a força do pacta sunt servanda. 2. Prevalece no entendimento doutrinário que há possibilidade da inclusão das pessoas jurídicas igualmente como consumidores de produtos e serviços. Nesse sentido a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. 3. Verificado nos autos que a irregularidade foi sanada a tempo de se restabelecer a ordem no processo, inclusive com a anuência da parte contrária, impõe-se rejeitar a preliminar argüida. Esclarece-se, ainda, que a pessoa jurídica de pequeno porte – Micro empresa – É capaz de figurar no pólo ativo nas demandas promovidas nos juizados especiais. 4. Sentença mantida. Unânime. (TJDF – ACJ 20060110412128 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 17.11.2006 – p. 173) JCDC.51 JCDC.51.4 JCDC.47. (grifei e negritei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA. DEFESA APRESENTADA POR ADVOGADO. REVELIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A AUSÊNCIA DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA À AUDIÊNCIA DESIGNADA ATRAI OS EFEITOS DA REVELIA (ART. 20, DA LEI 9.099/95). 2. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RESCINDIU O ABUSIVO CONTRATO DE FIDELIDADE E CONSIDEROU EXISTENTE O DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRIDO, TENDO EM VISTA OS DISSABORES E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. À HIPÓTESE DOS AUTOS, APLICA-SE O CDC (ART. 6º, INC. VI, E ART. 14), TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE INDUVIDOSA RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. MESMO PRESENTE O INSTITUTO DA REVELIA, NEM POR ISSO ESTÁ O JULGADOR OBRIGADO A CONCEDER AO AUTOR TUDO O QUE PEDIU A TÍTULO DE DANO MORAL, PORQUANTO O CORRETO ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO É TAREFA EXCLUSIVA DO JULGADOR E ESTÁ JUNGIDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PERDER DE VISTA, AINDA, OS CRITÉRIOS QUE DEVEM NORTEAR TAL FIXAÇÃO (COMO A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES; A INTENSIDADE DA CULPA DOS RÉUS; A GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA OFENSA; E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE DEU O EVENTO). ASSIM, A REVELIA NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR INCONTROVERSO E IMUTÁVEL O VALOR PRETENDIDO QUE, FRISE-SE, É MERAMENTE ESTIMATIVO. 4. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 207954; Número do Processo: 20040110236749ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 16/02/2005; Data de Publicação: 16/03/2005; Página de Publicação: 59; Unidade da Federação: DF. (grifei e negritei).

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. PERDA DO BEM. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – PREVENDO O CONTRATO A ISENÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA EM CASO DE PERDA, NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DESTA NA HIPÓTESE DO BEM ADQUIRIDO FICAR IMPRESTÁVEL PARA USO, POIS A LEI CONSUMERISTA PREVÊ A INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2 – NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL A SIMPLES COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA, POR NÃO EXISTIR QUALQUER PROVA DO DANO MORAL QUE SE PRETENDE VER INDENIZADO. 3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal; Número do Acórdão: 198373; Número do Processo: 20030110781536ACJ; Órgão do Processo: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL; Relator do Processo: ALFEU MACHADO; Data de Julgamento: 25/08/2004; Data de Publicação: 08/09/2004; Página de Publicação: 62; Unidade da Federação: DF. (grifei e negritei).

Portanto, verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula de fidelização, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores, e no presente caso deverá a Reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, dessa forma, reconheço como abusivas as cláusulas de fidelização, logo, tenho que indevidos os débitos referentes as multas pela quebra de contrato, objetos da presente ação.

PELO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência, e com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil c/c o artigo 06 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e dessa forma DECLARO NULAS AS CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO BEM COMO DECLARO INEXISTENTES OS DÉBITOS DAS MULTAS POR QUEBRA DE CONTRATO, objetos da presente ação. Mantenho a liminar de fls. 43/46 em todos os seus efeitos.

Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao Arquivo, com as baixas devidas e necessárias.

P. R. I. C.

Cuiabá – MT, 03 de maio de 2.007 – (5ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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