Acabamento histórico

Acordo obriga CPTM a dar novo acabamento à Estação da Luz

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9 de maio de 2007, 0h01

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal em que se compromete a reparar falhas na restauração e modernização da área interna da Estação da Luz. A reforma foi concluída em 2005, o MP identificou 11 problemas de acabamento que terão de ser corrigidos nos próximos meses.

A construção, localizada no centro histórico de São Paulo, é tombada pelos patrimônios históricos nacional, estadual e municipal. Ela foi construída entre 1895 e 1901 para escoar a produção de café até o Porto de Santos. Os materiais para a construção da estação vieram da Inglaterra. O projeto é atribuído ao engenheiro inglês Henry Driver e seria similar a Flinders Street Station, de Melbourne, Austrália.

O TAC enumera os serviços a serem executados. Esses reparos são produto de uma série de vistorias realizadas desde 2003 por técnicos, requisitados pelo MPF, de órgãos de preservação do patrimônio histórico. Os problemas com a obra consistem nas cores incompatíveis ao original de tijolos, elementos metálicos, do forro de madeira da área interna, bases de muros e paredes externas. Esse estudo cromático deverá ser realizado por profissional especializado a ser contratado nos próximos 40 dias.

Também deverão ser corrigidos os remendos aparentes de esquadrias, ferragens e portas. A CPTM irá recuperar ainda o muro de contenção que caiu durante as obras, as infiltrações que surgiram e reforçar a torre nordeste. Vão ter que passar por adequação as rampas para deficientes, os pisos, as luminárias, a sinalização, os equipamentos de segurança e os poços de ventilação.

O inquérito civil público sobre a reforma, instaurado em 2004, será arquivado assim que a CPTM concluir as obras acordadas, garante o MPF. Caso sejam constatados novos abalos ao patrimônio histórico, o Ministério Público poderá novamente acionar a Companhia.

Em caso de descumprimento parcial ou total do TAC, a Companhia deverá arcar com multa diária de R$ 5 mil. O valor pode ser dobrado se o descumprimento ultrapassar um mês. A companhia deverá publicar a íntegra do TAC e enviar relatórios quinzenais ao MPF sobre o andamento dos trabalhos.

Leia a íntegra do TAC

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doravante denominado “MINISTÉRIO PÚBLICO”, por intermédio da Procuradora da República que este subscreve, e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, doravante denominada CPTM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXX, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Alvaro Cardoso Armond, portador do RG nº X.XXX.XXX e do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX e por seu Diretor de Engenharia e Obras, Sr. Laercio Mauro Santoro Biazotti, portador do RG nº X.XXX.XXX e do CPF/MF XXX.XXX.XXX, conforme Estatuto Social e Ata da Assembléia que os elegeram, ajustam o que segue:

1 – DO OBJETIVO:

1 – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por finalidade a correção de serviços executados durante a etapa inicial da obra de “Restauração e Modernização da Gare da Estação da Luz”, objeto do Inquérito Civil Público n.º 007/2004, que tramita nesta Procuradoria da República em São Paulo.

2 – DA CORREÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS:

1 – Fica expressamente estabelecido que todas as despesas necessárias para correção e complementação dos serviços que devem ser aprovados e executados, e que constituem objeto deste Termo de Compromisso, serão assumidas com exclusividade pela CPTM.

3 – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS:

I – Com relação à recuperação das alvenarias de tijolos aparentes:

1 – Deverá a CPTM, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, contratar restaurador qualificado para elaborar um Mapeamento dos trechos das alvenarias de tijolos aparente reparados, identificando as peças utilizadas que apresentem coloração mais clara ou depósitos esbranquiçados em suas superfícies, especialmente as obtidas a partir do corte de tijolos antigos, assentadas com a face resultante do corte voltada para o ambiente, as quais deverão receber tratamento com pigmentação que aproxime a coloração imprópria existente à das peças originais, sem prejuízo da gama de variedades que as caracteriza.

Para tanto, o pigmento e o veículo a serem utilizados, conforme sugerido no Mapeamento, deverão ter boa penetração nas peças, serem estáveis, terem grande durabilidade, não alterarem a permeabilidade dos tijolos e preservarem as características das superfícies da alvenaria, tendo em vista a aplicação de camada protetora.

Da mesma forma, os tijolos que se apresentarem cobertos por fungos e liquens ou com escamações, na sua camada mais superficial, deverão receber tratamento adequado para correção de tais problemas, conforme sugerido no Mapeamento.


Referido Mapeamento deverá contemplar ainda um cuidadoso levantamento dos rejuntamentos entonados, com a substituição nos trechos que apresentarem coloração diversa da argamassa antiga (ainda existente no local) inclusive, considerando o esmaecimento de sua cor original.

O Mapeamento referido neste item deverá sugerir o tratamento, bem como o produto e procedimento a serem utilizados para a solução dos problemas verificados, levando em conta a necessidade de se realizar uma variação cromática em função das peças próximas, evitando, no caso do tratamento com pigmentação, a ocorrência de áreas manchadas pela sobreposição de pinceladas.

2 – O Mapeamento referido no item anterior será elaborado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da efetivação da contratação acima referida, e apresentado pela CPTM aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que, uma vez obtida a aprovação dos procedimentos sugeridos nas instâncias administrativas apropriadas, serão realizados testes dos produtos e procedimentos, com o acompanhamento dos técnicos requisitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, indicados ao final deste Termo, visando verificar a viabilidade da execução dos tratamentos sugeridos, sendo que, somente após aceitação pelos mesmos e com a anuência do MINISTÉRIO PUBLICO, o referido tratamento será aplicado em larga escala.

A manifestação de aceitação ou não dos testes referidos neste item, pelos técnicos requisitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deverá ser efetivada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da execução dos citados testes. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da aceitação dos procedimentos sugeridos, pelos técnicos requisitados.

3 – Os testes de produtos e procedimentos referidos no item anterior (nº 2) deverão ser realizados pela CPTM no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, tendo como termo inicial a data da última aprovação dos procedimentos sugeridos, pelas instâncias administrativas apropriadas (federal, estadual e municipal).

4 – A recuperação prevista no item nº 1 deste tópico, depois de devidamente aprovada, deverá ser realizada pela CPTM, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias corridos, contados da data em que houve a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO referida no item nº 2 supra.

5 – As peças que apresentarem granulometria e tamanho muito distinto das peças originais, e também as que não puderem ser tratadas em razão de se encontrarem deterioradas (pela ação de fungos, liquens ou com escamações), a critério dos técnicos requisitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, indicados ao final deste Termo, bem como os trechos que apresentarem peças cujas superfícies estejam desalinhadas, deverão ser reparadas pela CPTM com a utilização de peças antigas reaproveitadas ou peças novas com características similares às originais, conforme indicado no Mapeamento.

6 – Na hipótese de não aprovação dos procedimentos sugeridos no Mapeamento referido no item nº 1 supra, pelos órgãos de preservação, a CPTM deverá apresentar uma complementação do Mapeamento, com as correções apontadas pelos técnicos dos citados órgãos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação.

7 – Tendo em vista que, na rampa externa que faz o acesso entre a plataforma de embarque norte e o pátio existente junto à fachada leste do prédio, o trânsito de veículos da obra ou de transporte de valores, causou danos às superfícies da alvenaria de tijolos aparentes, que já se encontravam restaurados, deverá a CPTM, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da efetivação da contratação do restaurador qualificado referida no item 1 deste tópico, proceder ao levantamento dos danos causados, e apresentar o procedimento adequado para a completa recuperação.

8 – O Mapeamento de áreas danificadas e indicação do procedimento corretivo, conforme especificado no item anterior (n.º 7) deverão ser apresentados aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que, uma vez obtida a aprovação dos procedimentos sugeridos nas instâncias administrativas apropriadas, com a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, a recuperação das superfícies de alvenaria de tijolos aparentes será realizada pelo restaurador qualificado, no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias corridos, contados a partir da anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO, referida neste item, deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, tendo como termo inicial a data da última aprovação dos procedimentos sugeridos, pelas instâncias administrativas apropriadas (federal, estadual e municipal).


9 – Na hipótese de não aprovação dos procedimentos sugeridos no Mapeamento referido nos itens nºs 7 e 8 supra, pelos órgãos de preservação, ou na hipótese de não haver anuência dos mesmos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM deverá apresentar uma complementação do Mapeamento, com as correções apontadas pelos técnicos dos citados órgãos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

II – Com relação às cores dos elementos metálicos, do forro de madeira da Gare, bases de muros e paredes externas e tratamento de superfícies de argamassa e revestimentos de pedra nos ângulos dos muros externos:

1 – A CPTM deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, contratar profissional ou empresa com especialização comprovada, para a elaboração de Estudo Cromático para a Gare e Torreões, com base em todas as prospecções e pesquisas já realizadas no conjunto, complementadas por novas e também por pesquisas históricas, que indiquem as descrições da Estação, as especificações técnicas constantes de processos administrativos, iconografias, além de outros elementos que forneçam informações confiáveis, devendo também ser levado em conta os pigmentos disponíveis no mercado na época da construção da Estação.

Referido Estudo envolverá a distribuição das cores pelos diversos elementos da Gare e do subsolo, bem como dos elementos introduzidos pela proposta de modernização aprovada, considerando, inclusive, o Prédio Administrativo, bem como deverá indicar cada cor por intermédio de provas, considerando, especialmente, os vestígios da construção original.

Em relação às argamassas e revestimentos de pedra nos ângulos dos muros externos, o Estudo deverá compreender a avaliação da textura das superfícies, bem como o tratamento adequado que deve ser dado às mesmas.

2 – O Estudo Cromático de que trata o item anterior (nº 1) deverá ser elaborado e apresentado, para aprovação, aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da contratação referida no item 1 supra. Obtida a aprovação dos resultados propostos, com a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM executará o tratamento indicado pelo Estudo, devidamente aceito, por ocasião da próxima obra de conservação de pinturas e forros, que deve ocorrer dentro do prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias corridos, contados da anuência pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

3 – No tocante às superfícies de argamassas e revestimentos de pedra nos ângulos dos muros externos, a CPTM deverá proceder à recuperação dos mesmos, conforme indicado no Estudo, após aceitação do procedimento sugerido pelos órgãos de preservação e anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados da referida anuência.

4 – A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO, referida nos itens 2 e 3 supra, deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do procedimento sugerido no Estudo, pelos órgãos de preservação.

5 – Na hipótese de não aprovação do Estudo Cromático apresentado, pelos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão de falhas ou inconsistências verificadas, a CPTM deverá apresentar novo Estudo ou, se for o caso, uma complementação ao Estudo já apresentado, com as correções apontadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação, por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

III – Com relação à recuperação de esquadrias, ferragens e elementos de madeira:

1 – A CPTM deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, contratar restaurador qualificado para elaborar Mapeamento nas esquadrias, ferragens e elementos de madeira, identificando as folhas e requadros que apresentem próteses ou complementos de madeira de cor ou características diversas da madeira original.

Para a correção dos problemas identificados, o Mapeamento deverá indicar o procedimento adequado para a completa remoção do verniz e o tratamento para a correção da coloração, após o que, as folhas e requadros receberão nova camada de verniz de proteção. Por sua vez, as peças de madeira que apresentem áreas de tonalidade diversa, onde o verniz aparentemente não penetrou na madeira, deverão ser inteiramente raspadas para a reaplicação de verniz, conforme metodologia e materiais indicados no Mapeamento.

Da mesma forma, os defeitos ou lacunas nas espigas e nas sambladuras que foram executadas para a acomodação de próteses, trincos, fechaduras, dobradiças e nos elementos decorativos deverão ser preenchidos com próteses de madeira de idêntica qualidade à das peças originais, conforme procedimento indicado no Mapeamento realizado, o qual também deverá ser adotado nos casos em que foram utilizadas, na substituição das peças comprometidas, madeira com características muito diversas da dos componentes das esquadrias antigas.


O Mapeamento referido neste item deverá também contemplar danos existentes nos elementos metálicos das esquadrias, os quais deverão ser removidos, reparados e reinstalados, conforme indicação da metodologia e de materiais a serem utilizados, constantes do Mapeamento.

Os elementos metálicos que estiverem ausentes, em razão de furtos ou outros atos de vandalismo, deverão ser recompostos por outros, de característica semelhante a dos originais.

2 – O Mapeamento referido no item anterior será elaborado e apresentado pela CPTM aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da efetivação da contratação referida no item anterior, sendo que, uma vez obtida a aprovação da metodologia e materiais a serem utilizados pelas instâncias administrativas competentes, com a anuência do MINISTÉRIO PUBLICO, o referido tratamento será executado pela CPTM, devendo estar concluído dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO.

A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do procedimento sugerido no Mapeamento, pelos órgãos de preservação.

3 – Em caso de não aprovação do Mapeamento apresentado ou do procedimento de correção sugerido, a CPTM deverá apresentar novo Mapeamento ou uma complementação deste, com as correções apontadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 – Considerando que diariamente há uma grande circulação de pessoas pela Estação da Luz, bem como em virtude da possível ocorrência de danos às portas existentes na Rua Mauá, decorrentes do acúmulo de água, entulho e permanência de mendigos (conforme constatações feitas nos itens 24 e 34 do Termo de Vistoria à Estação da Luz, datado de 06/03/2006 – Anexo III do presente Termo), deverá a CPTM, a partir da assinatura deste Termo, manter as portas da Estação da Luz abertas de modo a permitir a circulação de pessoas da Rua Mauá para o Parque da Luz e vice-versa. A vigilância e policiamento suplementares, eventualmente necessários, deverão ser obtidos por intermédio de esforços articulados entre a CPTM, o MINISTÉRIO PÚBLICO e os Órgãos de Preservação.

IV – Com relação às infiltrações e escorrimentos nas paredes e no tabuado do forro da Gare:

1 – Tendo em vista a informação de que a CPTM elaborou e encaminhou, aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, Proposta visando a substituição das telhas metálicas da cobertura da Gare em duas etapas, a saber: 1ª) para substituição dos condutores e das telhas mais danificadas e 2ª) para substituição de todas a telhas restantes, deverá a CPTM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da assinatura do presente Termo, encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO cópia da referida proposta.

2 – Obtida a aprovação da Proposta apresentada nas instâncias administrativas apropriadas, e com a anuência do MINISTÉRIO PUBLICO, a CPTM procederá à execução da primeira etapa dos serviços propostos, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da referida anuência.

A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO, referida neste item, deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação da proposta apresentada, pelos órgãos de preservação.

A segunda etapa, por sua vez, será executada dentro do prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias corridos, contados da anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da Proposta apresentada e devidamente aprovada pelos órgãos de preservação.

3 – Na hipótese de não aprovação da Proposta apresentada, conforme mencionado no item 1 supra, pelos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM deverá apresentar nova Proposta ou, se for o caso, uma complementação à Proposta já apresentada, com as correções apontadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação, por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 – Deverá a CPTM, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, elaborar Projeto que contemple a indicação de procedimentos para eliminação das frestas existentes no tabuado do forro da Gare, inclusive, com a eliminação de deformações em alguns pranchões do forro.

5 – O Projeto referido no item anterior (nº 4) deverá ser apresentado pela CPTM aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que, uma vez obtida a aprovação dos procedimentos sugeridos, nas instâncias administrativas apropriadas, com a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, referido tratamento será executado pela CPTM, dentro do prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias corridos, contados da anuência referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto apresentado, pelos órgãos de preservação.


6 – Na hipótese de não aprovação do Projeto previsto no item 4 supra, pelos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM deverá apresentar novo Projeto ou, se for o caso, uma complementação àquele já apresentado, com as correções apontadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação, por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

7 – Considerando que a ausência de pingadeiras nas cimalhas externas, agravada pela ausência de limpeza periódica, aumenta o desgaste dos materiais, notadamente os já restaurados, a CPTM deverá, a cada 6 (seis) meses, realizar limpezas para a eliminação de sujidades que ficam acumuladas. A primeira limpeza deverá ser executada dentro do prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, devendo ser precedida de aprovação do procedimento a ser utilizado pelos órgãos de preservação, para acompanhamento e verificação dos resultados obtidos.

V – Com relação às obras de reforço do muro de contenção da Rua Mauá, instalação do reservatório de combustível na plataforma de embarque e execução de valetas em elementos do subsolo do prédio administrativo:

1 – A CPTM, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, deverá elaborar e apresentar Projeto Executivo para reconstituição do muro de arrimo, de forma definitiva, com a utilização das pedras originais, que deverão ser montadas da mesma forma que estavam compostas antes da queda.

2 – O Projeto referido no item anterior (item 1) será apresentado aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que, somente após a aprovação do mesmo pelas instâncias administrativas competentes, com anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, as obras poderão ser executadas, devendo estar concluídas dentro do prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) dias corridos, contados da anuência acima referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto apresentado, pelos órgãos de preservação.

3 – Tendo em vista a instalação de reservatório de combustível na plataforma de embarque (entre o Prédio da Estação e o Viaduto Brigadeiro Tobias), destinado ao abastecimento de geradores, bem como a instalação, junto aos muros externos e ambientes inferiores do pátio, existente junto à fachada leste, de chaminés do escape dos motores dos geradores (conforme verificado nos itens 32 e 33 do “Termo de Vistoria à Estação da Luz”, datado de 06/03/2006, que faz parte integrante do presente Termo, como Anexo III), sem a devida e prévia aprovação do Projeto especifico pelos órgãos de preservação, a CPTM deverá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura do presente Termo, elaborar e apresentar Projeto para a instalação do referido reservatório e chaminés, o qual deverá contemplar nova solução arquitetônica ou outras alternativas de desenho para o mencionado reservatório, inclusive, tanque de contenção, bem como para reduzir a interferência visual das chaminés de escape. Com a aprovação do Projeto pelos órgãos de preservação e anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM deverá executá-lo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da anuência referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto apresentado, pelos órgãos de preservação.

4 – A CPTM, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da assinatura do presente Termo, deverá apresentar aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Projeto Executivo relativo às obras consistentes em valetas, efetuadas em elementos do subsolo do prédio administrativo, que foram verificadas pelos técnicos dos referidos órgãos e relatadas no item 8 do “Termo de Vistoria à Estação da Luz”, datado de 10/11/2003, que faz parte integrante do presente Termo, como Anexo I.

5 – Na hipótese de não aprovação dos projetos previstos nos itens 1 e 3 deste tópico, a CPTM deverá apresentar novos Projetos, ou, se for o caso, uma complementação aos Projetos apresentados, com as correções apontadas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

VI – Com relação aos danos surgidos no Torreão nordeste:

1 – A CPTM deverá apresentar um Estudo que compreenda o diagnóstico das causas, a amplitude das lesões, bem como os procedimentos corretivos adotados, visando o tratamento e o reforço do Torreão localizado na porção Nordeste da Estação, conforme constatado pelos técnicos dos órgãos de preservação no “Termo de Vistoria à Estação da Luz”, datado de 10/11/2003, que faz parte integrante do presente Termo, como Anexo I.


2 – O Estudo de que trata o item anterior (n.º 1) deverá ser elaborado e apresentado aos órgãos de preservação, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, sendo que o mesmo será objeto de análise e, somente com a aceitação pelos órgãos de preservação e após a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca dos procedimentos propostos ou executados, será avaliada a necessidade de procedimentos eventualmente complementares, que serão executados pela CPTM dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da anuência acima referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aceitação do Estudo apresentado, pelos órgãos de preservação.

3 – Em caso de não aprovação do Estudo previsto no item 1 deste tópico, a CPTM deverá apresentar uma complementação com as correções apontadas pelos órgãos de preservação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

VII – Com relação às rampas de acesso a portadores de deficiência e plataformas móveis de acesso ao saguão inferior da Estação:

1 – Tendo em vista que a CPTM apresentou aos órgãos de preservação municipal, estadual e federal, projeto modificativo contemplando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, deverá a CPTM, proceder à construção da rampa de acesso para cadeirantes e portadores de deficiência física, conforme projeto a ser aprovado, em substituição às rampas atualmente existentes (conforme constatado no item 20 do “Termo de Vistoria à Estação da Luz”, datado de 06/03/2006, que faz parte integrante do presente Termo, como Anexo III). Com a aprovação do Projeto pelos órgãos de preservação e após anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM deverá executá-lo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da anuência referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto apresentado, pelos órgãos de preservação.

2 – Deverá, ainda, providenciar, para o transporte dos materiais que serão utilizados nas obras decorrentes das obrigações assumidas neste Termo, acesso distinto daquele utilizado pelos cadeirantes e portadores de deficiência, visando prevenir a ocorrência de acidentes e preservar a integridade física dos mesmos, como também em razão do caráter humilhante e discriminatório da conduta verificada.

3 – Considerando a exposição e o risco resultante do uso simultâneo das plataformas móveis para cadeirantes e das escadas, que fazem ligação entre as plataformas de embarque e o saguão inferior, a CPTM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá apresentar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Estudo que descreva o procedimento operacional a ser utilizado, visando equacionar o problema verificado e que contemple solução que garanta a acessibilidade segura aos cadeirantes e portadores de deficiência física, inclusive, prevendo mecanismos que impeçam a utilização simultânea da plataforma, pelo cadeirante, e das escadas, pelo pedestre.

4 – Apresentado o Estudo mencionado no item anterior (item nº 3), o mesmo será objeto de testes, que serão realizados nos locais em que se encontram instaladas tais plataformas móveis, inclusive com a participação de membros da Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), dos técnicos requisitados e do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando verificar a viabilidade do Estudo apresentado. Referidos testes serão realizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da entrega do Estudo ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que, com a realização dos testes, e a aceitação dos procedimentos propostos no Estudo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a CPTM, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da aceitação referida, implementará os procedimentos necessários. A aceitação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da realização dos testes acima mencionados.

5 – Em caso da não aceitação do procedimento proposto, a CPTM deverá apresentar novo Estudo, ou, se for o caso, uma complementação deste, com as correções apontadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação dada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

VIII – Com relação à recuperação de pisos:

1 – A CPTM deverá providenciar para que seja refeita a restauração dos trechos de piso de ladrilho hidráulico existentes no Saguão Central, conforme projeto já aprovado, uma vez que o resultado final apresentado não foi considerado satisfatório pelos órgãos de preservação. A recuperação prevista neste item deverá ser realizada pela CPTM, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo.


2 – A CPTM deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, concluir as obras visando a recomposição do trecho faltante do revestimento de piso do passadiço do torreão sudoeste, conforme projeto já aprovado. A recuperação prevista neste item deverá ser realizada pela CPTM, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da assinatura deste Termo.

IX – Com relação ao Projeto de Iluminação, Sinalização, Sonorização e Mobiliário:

1 – A CPTM deverá apresentar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, cópia do Projeto de Iluminação, Sinalização, Sonorização e Mobiliário, que foi apresentado aos órgãos de preservação Federal, Estadual e Municipal, o qual contemplou as soluções definitivas para tais aspectos.

2 – Com a aprovação do referido Projeto pelos órgãos de preservação, a CPTM deverá realizar os serviços necessários para a implementação do Projeto, tal como aprovado, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da aprovação referida.

3 – Em caso de não aprovação do Projeto previsto no item 1 deste tópico, a CPTM deverá apresentar novo Projeto ou, se for o caso, complementação ao Projeto apresentado, com as correções apontadas pelos órgãos de preservação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação, por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 – A CPTM se absterá de instalar todo e qualquer equipamento, ainda que relativo à segurança, sem prévia consulta aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, uma vez que, por imposição legal, tal procedimento é obrigatório.

5 – Deverá a CPTM, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura do presente Termo, elaborar e apresentar aos órgãos de preservação (federal, estadual e municipal), bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Projeto para substituição dos eletrodutos e caixas metálicas aparentes, instalados nos sanitários e ambientes secundários (conforme constatado no item n.º 36 do Termo de Vistoria à Estação da Luz, datado de 06/03/2006, qual faz parte integrante do presente Termo, como Anexo III). Aprovado referido Projeto, pelos órgãos de preservação e após anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO, o mesmo será executado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da citada anuência. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto, pelos órgãos da preservação.

6 – Em caso de não aprovação do Projeto previsto no item 5 deste tópico, a CPTM deverá apresentar novo Projeto ou, se for o caso, complementação ao Projeto apresentado, com as correções apontadas pelos órgãos de preservação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação, por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

X – Com relação aos abrigos de equipamentos de segurança contra incêndios e caixas de controle:

1 – Considerando o grande impacto visual e físico que os abrigos de equipamentos de segurança contra incêndios, atualmente dispostos nas plataformas de embarque laterais, causam à Estação, a CPTM deverá elaborar e apresentar aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, Estudo de Reformulação, que contemple o reposicionamento e uma nova solução construtiva desses abrigos.

2 – O Estudo de que trata o item anterior (nº 1) será objeto de análise e, somente com a aceitação pelos órgãos de competentes, e após a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca das soluções propostas, a CPTM providenciará a adequação dos abrigos existentes nas plataformas laterais, com a execução da solução proposta e aprovada, o que deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias corridos, contados da anuência referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Estudo, pelos órgãos da preservação.

3 – Em caso de não aprovação do Estudo previsto no item 1 deste tópico, ou das soluções propostas no mesmo, a CPTM deverá apresentar novo Estudo ou, se for o caso, uma complementação com as correções apontadas pelos órgãos de preservação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

XI – Com relação aos poços de ventilação e iluminação existentes nas plataformas de embarque:


1 – Considerando que a proteção da borda superior dos poços de ventilação e iluminação, localizados na área externa das plataformas, é feita por um guarda-corpo de concreto, rematado por um corrimão tubular, sendo que, tal solução, além de resultar numa volumetria agressiva, estrangula a circulação de pessoas, possibilitando o risco de acidentes, a CPTM deverá elaborar e apresentar aos órgãos de preservação federal, estadual e municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura deste Termo, Estudo de Reformulação de tais poços de ventilação e iluminação, inclusive, contemplando a substituição dos atuais guarda-corpos por grelhas de piso.

2 – O Estudo de que trata o item anterior (nº 1) será objeto de análise e, somente com a aceitação pelos órgãos de preservação competentes, após a anuência do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca das soluções construtivas propostas, a CPTM providenciará a adequação e a execução da solução aprovada, executando os acabamentos necessários, dentro do prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) dias corridos, contados da anuência referida. A anuência ou não do MINISTÉRIO PÚBLICO deverá ser manifestada dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última aprovação do Projeto, pelos órgãos da preservação.

3 – Em caso de não aprovação do Estudo previsto no item 1 deste tópico, ou das soluções propostas no mesmo, a CPTM deverá apresentar novo Estudo ou, se for o caso, uma complementação com as correções apontadas pelos técnicos dos órgãos de preservação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da decisão de não aprovação por qualquer dos órgãos de preservação ou pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

1 – As obrigações assumidas neste Compromisso de Ajustamento de Conduta devem ser executadas sem prejuízo de outras exigências que vierem a ser feitas pelos órgãos de preservação e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em decorrência de suas funções institucionais, com fundamento na legislação de proteção ao patrimônio cultural e meio ambiente.

2 – O descumprimento, total ou parcial, pela CPTM das obrigações estatuídas no presente Termo de Ajustamento acarretará em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do primeiro ao trigésimo dia de inadimplemento, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia de inadimplemento em diante.

3 – O valor da multa referida no item anterior (nº 2) será recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto nas Leis nº 7.347/85 e nº 9.008/95, até a satisfação total das obrigações assumidas, sem prejuízo dos demais consectários legais, exceto nos casos de comprovada impossibilidade, devidamente justificada e aceita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

4 – O não recolhimento da multa estipulada no item 2, no prazo assinalado no item 3, constitui descumprimento do TAC e a certidão de tal situação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO vale como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e dos artigos 585, II e 586, ambos do Código de Processo Civil.

5 – No caso de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, a execução da multa não excluirá a possibilidade de propositura de execução especifica das obrigações de fazer e não-fazer constantes deste compromisso, bem como da propositura de ação penal, se for o caso.

6 – No caso de atrasos na execução dos Estudos e serviços tratados neste TAC, em razão de alterações necessárias, por dificuldades evidentes que surjam na sua execução ou fatores fortuitos, devidamente justificados junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO, as multas ou penalidades previstas para a CPTM poderão ser suspensas a critério do MINISTÉRIO PÚBLICO, até o reinício dos novos prazos regulares.

7 – Com o cumprimento integral das cláusulas constantes deste Termo de Ajustamento, o inquérito civil público nº 007/2004, em trâmite na Procuradoria da República em São Paulo, instaurado com a finalidade de analisar e apurar a execução do projeto de modernização funcional da Estação da Luz realizada pela CPTM, será arquivado, nos termos do disposto no artigo 21, § 8º, da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

5 – DO ACOMPANHAMENTO:

1 – A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Termo será realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que contará com o auxílio dos seguintes técnicos requisitados junto aos órgãos de preservação: 1 – José Saia Neto, Técnico IV do IPHAN, portador do RG. nº X.XXX.XXX; 2 – Roberto Leme Ferreira, Arquiteto do Serviço Técnico do CONDEPHAAT, portador do RG. nº X.XXX.XXX; 3 – Mauro Pereira de Paula Junior, Arquiteto do DPH, portador do RG. nº X.XXX.XXX, 4 – Cássia Regina Carvalho de Magaldi, Arquiteta do DPH, portadora do RG. nº XXXXXXXX.

2 – A CPTM deverá apresentar Relatórios quinzenais ao MINISTÉRIO PÚBLICO, a partir da assinatura do presente Termo, visando explicitar as providências que estão sendo adotadas para o cumprimento das obrigações ora estabelecidas.

3 – Findos os prazos estabelecidos para o cumprimento de todas as obrigações descritas neste Termo e assumidas pela CPTM, o MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como os técnicos dos órgãos de preservação indicados no item 1 supra citado, realizarão Vistoria de Recebimento dos trabalhos, visando constatar se todas as obrigações foram devidamente cumpridas.

4 – Somente após a Vistoria mencionada no item anterior (item nº 3) e com a aprovação do MINISTÉRIO PÚBLICO e dos técnicos requisitados indicados neste Termo, as obrigações estabelecidas serão tidas por cumpridas na sua integralidade.

5 – A vistoria mencionada no item nº 3 não impede que, durante a execução dos trabalhos, o MINISTÉRIO PÚBLICO e os técnicos requisitados compareçam ao local das obras, visando constatar a execução das mesmas por parte da CPTM.

6 – O presente TAC não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão de preservação do patrimônio cultural ou de controle do uso e ocupação do solo, municipal, estadual ou federal, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

6 – DA PUBLICIDADE:

1 – O presente TAC deverá ser publicado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela CPTM em jornal de grande circulação neste Estado, com o encaminhamento de cópias da publicação para o MINISTÉRIO PÚBLICO.

São Paulo,

Pelo Ministério Público Federal:

Rosane Cima Campiotto – Procuradora da República

Pela CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos:

Alvaro Cardoso Armond – Diretor-Presidente

Laercio Mauro Santoro Biazotti -Diretor de Engenharia e Obras

Técnicos requisitados pelo Ministério Público Federal:

José Saia Neto, Técnico IV do IPHAN

Roberto Leme Ferreira, Arquiteto do Serv.Téc. do CONDEPHAAT

Mauro Pereira de Paula Junior, Arquiteto do DPH

Cássia Regina Carvalho de Magaldi, Arquiteta do DPH

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