Cada caso, um caso

STF dá prisão domiciliar para um advogado, mas não para outro

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8 de maio de 2007, 14h32

Nesta segunda-feira (7/4), o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisões diversas para advogados que pediam prisão domiciliar ou em sala de Estado Maior. Em duas Reclamações, o tribunal debateu a questão que envolve o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB.

No primeiro caso, os ministros foram unânimes ao assegurar prisão domiciliar (por falta de sala de Estado Maior) ao advogado Beline José Salles Ramos. Ele é acusado de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O advogado foi preso em uma cela da Polícia Federal, em Vitória (ES). Sua defesa recorreu à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória alegando que as instalações não atendiam ao que determina o Estatuto dos Advogados.

A Justiça Federal negou o pedido da defesa ao considerar o dispositivo do Estatuto um “engodo demagógico” frente à realidade brasileira. A decisão considerou a possibilidade como uma “diferenciação odiosa [em favor do advogado]”, vedada pela Constituição Federal. Afirmou que deveria ser aplicado o artigo 295 do Código de Processo Penal, que regula a prisão especial antes de condenação definitiva do réu.

Em agosto do ano passado, o ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, aceitou que o advogado ficasse em prisão domiciliar até o julgamento final da ação. Na sessão desta segunda, o ministro reafirmou que a Justiça Federal descumpriu o entendimento do Supremo. Pertence aproveitou para fazer uma ressalva sobre a definição do que é sala de Estado Maior. “No Supremo, não encontrei nenhuma solução explícita da questão, senão em um voto do ministro [Nelson] Jobim, no HC [Habeas Corpus] 81632”, disse.

Para Jobim, sala de Estado Maior é qualquer uma dentre as existentes nas dependências do comando das Forças Armadas ou forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros). Caso não haja uma sala específica, fica a critério do comandante da organização militar escolher uma.

Sepúlveda pontuou ainda a seguinte distinção: enquanto uma cela contém grades, já que tem como finalidade típica o aprisionamento, uma sala de Estado Maior apenas ocasionalmente é direcionada para aprisionar alguém. “De outro lado, deve o local [sala de Estado Maior] oferecer instalações e comodidades condignas, ou seja, condições adequadas de higiene, segurança, etc”, ressaltou o ministro.

Os oito ministros presentes à sessão acompanharam Pertence, que determinou que a prisão domiciliar do advogado deverá ser especificada pela Justiça Federal se ele não for transferido para uma sala de Estado Maior. Acompanharam o relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Instalações adequadas

Outra decisão sobre o tema foi tomada em Reclamação ajuizada por Edgard Fróes, ex-delegado de Polícia que é advogado. Preso preventivamente sob acusação de homicídio, ele alega ter direito a prisão domiciliar. A cela em que está, na Penitenciária Pascoal Ramos, em Mato Grosso, não atenderia ao exigido pelo Estatuto dos Advogados.

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que o pedido do ex-delegado é improcedente. Segundo a Vara das Execuções Penais de Cuiabá (MT), o advogado está em local destinado para presos com direito a prisão especial. Sobre as alegações de que as instalações físicas seriam inadequadas, Peluso afirmou que seria preciso uma perícia. “A solução da questão requer análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede [inviável por meio de Reclamação]”, disse.

O ministro considerou nulo o documento do OAB sobre as condições da cela. No julgamento que considerou constitucional o dispositivo do Estatuto dos Advogados do Brasil, o STF vetou expressão que conferia à Ordem determinar o que é sala de Estado Maior. Os ministros acompanharam o voto de Peluso.

RCL 4.535 e 4.733

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