Julgamento militar

Supremo nega HC a militar julgado à revelia por estelionato

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8 de maio de 2007, 0h01

Militar que não comparece ao próprio julgamento não tem direito à suspensão do processo. Nesse caso, aplica-se a legislação militar que prevê o andamento normal da ação. O entendimento foi do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido do militar Fernando de Oliveira José, condenado a dois anos de prisão por estelionato. O militar alegava cerceamento e constrangimento ilegal pelo fato de o julgamento ter sido feito à revelia.

Na apelação, os advogados pediram a aplicação do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão da ação caso o réu não apresente defesa. A Justiça Militar não aceitou o recurso porque o Código de Processo Penal Militar dispõe de forma diversa. Segundo o Código Militar, na ausência do réu o processo segue seu curso normal.

No pedido, os advogados argumentam que a aplicação do Código Militar impede a autodefesa, o que afronta o direito à ampla defesa previsto na Constituição Federal. Eles mencionam também o tratado internacional de direitos humanos, que garante a qualquer acusado o direito de se defender.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau lembrou que o Superior Tribunal Militar rejeitou os embargos do militar nos quais a defesa pedia a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. “O artigo 292 do Código de Processo Penal Militar dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”, salientou o ministro, ao negar a liminar.

HC 91.225

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