Improbidade privada

Particulares acusados no caso Sudam têm bens bloqueados

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8 de maio de 2007, 12h27

A Justiça Federal no Pará voltou a bloquear os bens de 12 pessoas e três empresas acusadas de desvios de recursos da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Os bens tinham sido desbloqueados em abril, quando o juiz Herculano Nacif arquivou os processos por entender que o Ministério Público Federal não pode mover ações por improbidade administrativa contra quem não seja servidor público.

Em resposta, o MPF ajuizou ações pedindo a devolução dos recursos desviados. Na última sexta-feira, 4 de maio, o juiz Antônio Carlos Campelo acolheu o pedido nas novas ações e bloqueou os bens dos acusados.

Estão impedidos de movimentar seus bens as empresas Acopel, Agroindustrial Uruará e Propanorte , além de Alexandre Lazarini Neto, Daniel Nogueira dos Santos, Danny Gutzeit, Érico Fabrício Lazarini, Espólio de Lindolpho Gutzeit, Hildimara Rocha Santos Gutzeit, José Mário Lazarini, Luiz Dalmo Miranda, Maria Auxiliadora Barra Martins, Pedro Andrade Ribeiro, Porfírio Lazarini, Wagner Rogério Lazarini.

O juiz Antônio Carlos Campelo autorizou o MPF a vistoriar as instalações das empresas envolvidas e recolher documentos que venham a constituir provas, bem como ouvir funcionários. Campelo também anulou as transferências dos bens dos envolvidos que tenham sido efetuadas nos últimos 90 dias.

Além de ajuizar as ações que resultaram no segundo bloqueio de bens, o procurador da República Marco Antônio Almeida, de Altamira, no sudoeste paraense, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, contra a decisão que levou ao arquivamento dos processos por improbidade administrativa. O procurador alega que o desvio de recursos públicos caracteriza improbidade mesmo quando promovido por particulares.

Almeida registra que o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, seja ele servidor ou não. Além disso, “o artigo terceiro da Lei de Improbidade Administrativa prevê como possíveis agentes ímprobos qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra ou dele se beneficie por qualquer forma direta ou indiretamente”, complementa o procurador.

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