Profissional liberal

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de médico plantonista

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8 de maio de 2007, 14h17

A Justiça do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de um médico plantonista e condenou o Hospital Rio Grande Emergências Médicas (Ecco Salva), de Porto Alegre, a pagar todas as verbas trabalhistas devidas ao profissional. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, o médico trabalhou para a Ecco Salva entre agosto de 1999 e julho de 2000, atendendo na emergência da UTI. Ao ser demitido sem receber verbas rescisórias, ajuizou a reclamação trabalhista. Solicitou horas extras, registro na Carteira de Trabalho, férias e outras verbas.

Para se defender, a empresa alegou a inexistência de vínculo de emprego. “Sendo o médico profissional liberal autônomo, candidatou-se a prestar atividades próprias de sua profissão no atendimento das atividades da empresa, de prestação de serviços de emergência médica”. Os argumentos não foram aceitos.

Na primeira instância, o pedido do médico foi aceito. Para os juízes, “é correto dizer que o médico é um profissional liberal, mas isso só ocorre, na prática, quando ele assume o negócio, ou seja, tem um consultório, nele atendendo qualquer pessoa que o procure”, registrou.

“Uma vez que é a empresa que detém os meios para o médico prestar trabalho, não há falar em autonomia deste. Nisso se constitui a dependência econômica”, concluiu a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

A empresa recorreu ao TRT gaúcho, sem sucesso. Os juízes mantiveram a sentença por considerar que a relação apresentava habitualidade, pessoalidade, subordinação e contraprestação — condições exigidas pelo artigo 3º CLT para a definição do vínculo de emprego.

O Hospital, então, entrou com Agravo de Instrumento no TST. Sustentou violação do artigo 3º da CLT uma vez que, no seu entendimento, não havia subordinação e pessoalidade na relação com o médico.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou a alegação de violação da CLT, porque o TRT reconheceu a existência da habitualidade, pessoalidade e contraprestação, configurados na própria contestação da empresa, e da subordinação, comprovada por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.

“Dessa forma, conclui-se que o TRT decidiu com base no exame da prova, de modo que a análise dos elementos necessários para desconfigurar a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se baseou a decisão regional”, destacou. “Todavia, o reexame da prova pelo TST é vedado, conforme orientação contida na Súmula 126”, concluiu o ministro.

AIRR 102.626/2003-900-04-00.5

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