Cartões trocados

Correntista vai indenizar banco por agir de má-fé

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8 de maio de 2007, 0h00

Usar de má-fé para postergar pagamento de dívida com banco infringe o Código de Processo Civil e pode resultar em condenação. A decisão é do juiz João Ferreira Filho, da 20ª Vara Cível de Cuiabá, contra correntista que confundiu, intencionalmente, cartão de crédito com cartão magnético da conta corrente. A condenação foi de R$ 10 mil, ou seja 20% sobre o valor atribuído à causa.

No processo o correntista alegou ter recebido sem pedir um cartão de crédito do banco. Esse cartão teria sido furtado, antes mesmo que pudesse usá-lo. Dívidas teriam aparecido no nome do correntista e como não foram pagas seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição do crédito. Em razão disso pediu R$ 50 mil, a restituição dos valores que teria pago e a sua exclusão como inadimplente.

Na contestação, o banco esclareceu que não houve emissão e envio de qualquer cartão de crédito em nome do autor. A dívida alegada seria resultado de saldo devedor da conta-corrente.

As operações, conforme as informações do banco, foram realizadas pelo correntista com cartão magnético. A conta era utilizada para receber salários e, o correntista usualmente fazia saques e compras. Em 2006, o autor se propôs a liquidar os débitos com o banco em seis parcelas de R$ 128,89. Porém, não pagou qualquer prestação.

Para o juiz, o correntista entrou na justiça a fim de ganhar tempo para pagar a dívida com o banco, “contribuindo para o entupimento desnecessário da pauta judiciária”.

Ele classificou o comportamento do autor como “um lance de típica aventura judicial, e de uma falta de seriedade tão manifesta quanto constrangedora”.

Conforme o juiz João Ferreira Filho, a prova dos autos demonstrou que o autor sabia perfeitamente da origem lícita e válida da dívida resultante do saldo devedor em conta corrente. “O prévio conhecimento dessas circunstâncias pelo autor, conforme bem descortinado pela prova dos autos, permite a formulação segura do juízo de reprovação moral sobre a conduta por ele adotada”.

O correntista infringiu dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) ao agir com má-fé. Foi condenado a multa de 1% sobre o valor da causa, mais o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

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