Cochilo no volante

Acidente não é motivo de demissão por justa causa de motorista

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8 de maio de 2007, 13h38

O Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um motorista da empresa Itapemirim que, após dormir ao volante, envolveu-se em grave acidente. Segundo a relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, não cabia a rescisão do contrato por justa causa porque foi comprovado que o empregado, com ótimo passado funcional, era submetido a horários de trabalho desgastantes, sem observância do intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre uma e outra jornada.

De acordo com o processo, o motorista foi contratado pela Itapemirim em outubro de 1991, com salário de R$ 364. Em fevereiro de 1996, quando fazia uma viagem interestadual, cochilou ao volante e caiu de uma ponte, ocasionando perda total do veículo. Foi demitido por justa causa 23 dias após o acidente.

Segundo a empresa, ele dirigiu o veículo de forma negligente, com imprudência e imperícia, violando o regulamento de trânsito ao desenvolver velocidade incompatível com a via. O empregado ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou a nulidade da dispensa por justa causa e solicitou o recebimento das verbas rescisórias e horas extras. Disse que dormiu ao volante por cansaço devido à jornada excessiva de trabalho. Alegou a inexistência de dolo ou culpa que pudessem embasar a despedida motivada. Os argumentos foram aceitos.

A primeira instância afastou a justa causa. Entendeu que “não se pode ter por desidioso o empregado que trabalha anos e anos para a empresa, sem qualquer mácula, e por força de jornada submetida além de suas forças, vem involuntariamente a dormir ao volante e provocar o acidente”.

A Itapemirim recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Insistiu que o desmazelo do motorista causou grandes prejuízos à empresa. Disse que o empregado tinha liberdade para descansar e não o fez por deliberação própria, vindo a dormir ao volante e dar causa ao acidente. O TRT-ES manteve a sentença.

Assim, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. Segundo a juíza Maria do Perpétuo, a empresa não apontou violação legal ou divergência jurisprudencial aptas ao conhecimento do recurso.

RR-618.058/1999.8

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