Inclusão indevida

Embratel é condenada por incluir cliente no cadastro de devedores

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7 de maio de 2007, 10h47

A Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) foi condenada a pagar R$ 5,2 mil de indenização por danos morais ao consumidor João Manoel Vargas Cronembol, de Rondônia, por ter incluído indevidamente seu nome no cadastro de devedores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do consumidor considerando que a Embratel não poderia se eximir da obrigação de indenizar com o argumento de que a ilegalidade foi praticada por culpa exclusiva de terceiros.

Na ação contra a empresa, o consumidor afirmou ter descoberto casualmente a inclusão do seu nome por não ter pago contas relativas a linhas telefônicas que nunca contratou ou usou. Na Justiça, disse que não foi previamente informado da inclusão, pediu a exclusão de seu nome, bem como o pagamento de indenização pelos danos causados.

Em sua defesa, a Embratel alegou que a prestadora local de serviço de telefonia fixa (Brasil Telecom) era a responsável pela venda das linhas, instalação e desligamento de telefones. A primeira instância determinou a exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente a dívida e fixou a indenização em R$ 5,2 mil como compensação pelos danos morais sofridos.

O Tribunal de Justiça de Rondônia modificou a sentença. “A indenização pelos danos morais precede de ato indevido. Restando claro que este tenha sido provocado por ato de terceiro, isenta-se a apelante do dever de responsabilização civil pelos prejuízos causados, pois que presente causa impeditiva do direito do autor, isto é, culpa exclusiva de terceiro”, considerou. No recurso para o STJ, o consumidor alegou que a decisão do Tribunal de Justiça ofendeu, entre outras coisas, os artigos 14, 22 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A 3ª Turma concordou. “A legislação consumerista pátria, como é cediço, procurou superar a dicotomia existente no direito privado entre responsabilidade contratual e aquiliana, razão pela qual tutelou não somente aqueles que contratam com fornecedores, mas também as vítimas de um acidente de consumo”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

“A realização de chamadas a longa distância pressupõe a venda e instalação de telefones fixos. Em verdade, são as operadoras locais que captam todos os potenciais clientes da recorrida, encaminhando, inclusive, o denominado ‘arquivo-movimento’, contendo todas as inclusões, exclusões, atualizações ou trocas de linhas telefônicas e de titular de direito de uso”, observou.

A relatora considerou, ainda, que qualquer pessoa associada ao fornecedor que contribua para colocar o serviço à disposição do consumidor final não pode ser tratada como ‘terceira’. “A suposta ‘má prestação de serviços’ da Brasil Telecom S.A., no repasse das informações à empresa Embratel, não exime esta de sua responsabilidade no ato danoso da indevida inscrição do nome do autor”, concluiu.

REsp 790.992

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