Censura na TV

Classificação etária de programas na TV começa no dia 12

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7 de maio de 2007, 20h43

Entra em vigor no próximo sábado (12/05) portaria do Ministério da Justiça que regulamenta a classificação indicativa dos programas exibidos pelas emissoras de televisão. Do período das 6h às 23 h, horário de proteção à criança e ao adolescente, haverá monitoramento dos programas televisivos por faixa etária e horário de exibição.

A veiculação dos audiovisuais obedecerá aos critérios de sexo e violência e será feita em sete categorias:

ER — especialmente recomendado para crianças e adolescentes;

L — livre;

10 — não recomendado a menores de 10 anos;

12 — não recomendado a menores de 12 anos;

14 — não recomendado a menores de 14 anos;

16 — não recomendado a menores de 16 anos e

18 — não recomendado a menores de 18 anos.

Essa classificação vai levar em conta o fuso horário local e não mais o de Brasília.

Estão liberados de análise prévia de conteúdo os programas jornalísticos ou noticiosos; esportivos; eleitorais; propagandas comerciais e publicitárias e programas ao vivo.

No caso dos programas ao vivo, a classificação acontecerá caso as inadequações sejam reincidentes. Ainda que não haja classificação, o Departamento de Justiça poderá encaminhar parecer aos órgãos competentes no caso de abusos.

Para o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados, esse controle do estado é temeroso e pode implicar em limitação da liberdade de expressão.

“Todo obstáculo criado, qualquer que seja, impede a livre manifestação de pensamento. É uma porta que se pretende abrir para impedir a livre manifestação do pensamento, que é um direito pleno assegurado pela Constituição Federal”, pondera.

Fidalgo também contemporiza que os pais devem ser os principais monitores do que é visto pelos filhos na tevê.

“De certa forma se transfere para o Estado, a título de preservar os valores familiares, a responsabilidade de decidir sobre o quê e quando deve ser visto. A sociedade vem assistindo, volta e meia, a tentativa do governo de controlar a manifestação de pensamento. Isso é uma temeridade e uma violação aos direitos garantidos pela Constituição”, entende o especialista.

A classificação deverá dispor de tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e do símbolo identificador da categoria de exibição.

Segundo o Ministério da Justiça, a classificação indicativa dos programas de tevê é necessária para que se permita diversões e espetáculos públicos com informações consistentes e de caráter pedagógico, de forma a possibilitar que os pais realizem o controle da programação.

O monitoramento será acompanhado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA n° 264, de 09 de fevereiro de 2007

Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1°, inciso I e art. 8°, inciso II do Anexo I ao Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:

— que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

— que a livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5°, inciso IX, e art. 220, caput e §2°, da Constituição Federal;

— que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões Publicas e de programas de radio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3°, inciso I da Constituição Federal;

— a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

— a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia a criança e ao adolescente do direito a educação, ao lazer, a cultura, ao respeito e a dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;

— que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);


— que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3° da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder a classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;

— o disposto nos artigos 4°, 6°, 75 e 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

— o sistema de garantias dos direitos da Criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instancias Publicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da Criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

— que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade, implica no dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir a pessoa e a família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados.

RESOLVE:

CAPITULO I

Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa

Art. 1°. Regulamentar as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.

Parágrafo único. 0 processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da Criança e do adolescente, composto por Órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões Públicas adequadas As Crianças e aos adolescentes.

Art. 2°. Compete ao Ministério da Justiça proceder a classificação indicativa de programas de televisão em geral.

Da Natureza, Finalidade e Alcance

Art. 3°. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de Crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar nos termos do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.

Art. 4°. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado A Secretária Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.

Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente a prática dos seguintes atos processuais:

– Análise das características da obra ou produto audiovisual, podendo ser realizada previamente no âmbito do DEJUS/MJ;

II – Monitoramento do conhecido veiculado;

III – Atribuição de classificação para efeito indicativo;

Art. 5°. Nao este() sujeitas a analise previa de conteCido no ambito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuals:

I – Programas jornalisticos ou noticiosos;

II – Programas esportivos;

III – Programas ou propagandas eleitorais;

IV – Propagandas comerciais e publicitärias em geral, incluidas as propagandas vinculadas a programação;

V – Outros programas veiculados ao vivo.

§1°. Os programas veiculados ao vivo, de que trata o inciso V, poderao ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presenga reiterada de inadequações.

§2°. A nao atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo nao isenta o responsevel pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos Orçãos competentes.

Dos Procedimentos

Art. 6°. 0 ato de atribuição de classificação indicativa e resultado do processo de classificação realizado pelo DEJUS/SNJ.

Art. 7°. Para analise e atribuição de classificação indicativa, o interessado devere protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Titulos e Qualificação, da Secretária Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasilia, CEP 70064-900.

§ 1°. Podem requerer a classificação indicativa o titular ou representante legal da obra audiovisual, empresa exibidora ou congenere.


§ 2°. 0 requerimento de que trata o caput deste artigo devere ser instruido com os seguintes documentos, conforme a obra audiovisual:

– ficha tecnica de classificação, disponibilizada pelo sitio eletrÚnico www.mi.qov.br/classificacao;

II – analise do produto audiovisual, na qual se deve demonstrar em que medida a obra submetida a analise de preferancia a finalidades educativas, artisticas, culturais ou informativas e respeita os valores eticos e sociais da pessoa e da familia;

III – cOpia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da IndOstia Cinematografica Nacional – CONDECINE, ou cOpia do registro no respectivo Orção regulador da atividade, quando devido;

§ 3°. Alem dos documentos relacionados no paregrafo anterior, devere ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva obra audiovisual para a qual se pretende obter a classificação.

§ 4°. Se a analise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para classificação exigir recursos nao disponiveis no ambito do DEJUS/SNJ, devere o requerente disponibilize-los.

§ 5°. 0 requerimento de classificação indicative para obra audiovisual, anteriormente classificada em matriz diverse devere ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteCido para que se possa reproduzir a classificação atribuida na primeira solicitação.

Art. 8°. A anälise previa, exclusivamente para atribuição de classificação indicative, sere realizada e publicada pelo DEJUS/SNJ no Dierio Oficial da União em ate 20 (vinte) dias Oteis, ressalvados os casos de comprovada urgència.

Da autoclassificação pela dispense de andlise previa

Art. 9°. 0 titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento rigorosamente instruido, especificamente, com descrições fundamentadas sobre o conteCido e o tema, pode solicitar dispensa da anälise previa realizada pelo DEJUS/SNJ.

§ 1°. 0 ato emanado, em ate 5 (cinco) dias, da Coordenação de Classificação Indicative – COCIND/DEJUS, que deferir ou indeferir a dispensa da anälise previa sere publicado no sftio eletrÚnico www.mj.gov.br/classificacao.

§ 2°. 0 ato de atribuição da classificação indicative emanado pelo Diretor do DEJUS/SNJ que convalidar ou modificar a decisão prevista no paregrafo anterior sere publicado, em ate 60 (sessenta) dias, no Dierio Oficial da União.

Art. 10. A reclassificação de obra, anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado, fica condicionada a apresentação de compromisso do requerente de adeque-la a categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuizo dos demais documentos regularmente exigidos.

Dos Recursos

Art. 11. Da decisão que indeferir ou deferir de forma diverse o requerimento de classificação, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justice, Classificação, Tftulos e Qualificação, que o decidire no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1°. 0 pedido de reconsideração de que trata o caput sere instruido com a reapresentação da respective obra audiovisual ou, quando for o caso, com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos.

§2°. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justice, Classificação, Tftulos e Qualificação submetere o pedido ao Secreterio Nacional de Justice, que apreciare o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção a Criança e ao Adolescente

Art. 12. Todo cidadão interessado este legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicative, podendo encaminhar ao Ministério da Justice, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judicierio e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.

Art. 13. Os programas televisivos abrangidos por esta Portaria sera() regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horerio de proteção a Criança e ao adolescente.

Parágrafo Único. Entende-se como horerio de proteção a Criança e ao adolescente o periodo compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e tit’s) horas.

Art. 14. De officio ou mediante solicitação fundada de qualquer interessado sere instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.

Parágrafo Único. Constatada qualquer inadequação nao condizente com a classificação atribuida, o DEJUS/SNJ comunicare o responsevel da instauração de procedimento administrativo para apure-la, assegurando o contraditOrio e a ampla defesa.

Art. 15. A obra, classificada por sinopse, assemelhados ou dispensada da analise previa, que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no ambito do procedimento administrativo instaurado, reiterado descumprimento dos parametros de classificação, sere reclassificada em carater cautelar, ouvido sempre o titular ou seu representante legal, ate que seja afastado fundado receio de dano irreparevel ou de dificil reparação a interesse da Criança e do adolescente.


§ 1°. A reclassificação mencionada no caput podere ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

§ 2°. Determinada ou nao a reclassificação, o processo prosseguire ate sua decisao final, sem prejuizo de eventual intervenção do Ministério Público.

CAPITULO II

Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificacao Indicativa

Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça e meio legal capaz de garantir a pessoa e a familia a possibilidade de receber as informações necesserias para se defender de diversOes pUblicas inadequadas a Criança e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).

Das Categorias de Classificacao Indicativa

Art. 17. Com base nos criterios de sexo e violancia, as obras audiovisuais destinadas a exibição em programas de televisao sao classificadas como:

– especialmente recomendada para Crianças e Adolescentes;

II – livre;

III – nao recomendada para menores de 10 (dez) anos;

IV – nao recomendada para menores de 12 (doze) anos;

V – nao recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

VI – nao recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VII – nao recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.

Da Vinculacao entre Categorias de Classificacao Indicativa e Faixa Hordria

Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteCido de obras audiovisuais, suas respectivas faixas eterias e horerias, e meramente indicativa aos pais e responseveis que, no regular exercicio do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisao classificados.

Parágrafo Único. 0 exercicio do poder familiar pressupOe:

I – o conhecimento previo da classificação indicativa atribuida aos programas de televisao;

II – a possibilidade de controle eficaz de acesso por meio da existancia de dispositivos eletrÚnicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação expressa de servigos que garantam a interação necessäria a escolha da programação.

Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horärias de exibição rege¬se pelo disposto no artigo 2° da Portaria do Ministério da Justiça n° 796, de 8 de setembro de 2000.

Parágrafo Único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horärias de exibição implica na observancia dos diferentes fusos-horärios vigentes no pals.

Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa

Art. 20. Sob pena de constituir as infrações previstas nos artigos 76 e 254 da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, as emissoras, produtoras ou responsäveis devem fornecer e veicular a informação correspondente a classificação indicativa de obras audiovisuais, a serem exibidas, nos seguintes termos:

I – ser fomecida e veiculada textualmente em portuguas com tradução simultanea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, conforme as normas tecnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisao (ANEXO I);

II – ser veiculada, durante 5 (cinco) segundos, simultaneamente ao inicio de cada obra, preferencialmente no rodape da tela (ANEXO I);

III – ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante 5 (cinco) segundos, numa versa() simplificada, correspondente ao simbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II).

Art. 21. Os trailers, chamadas e/ou congèneres referentes as obras audiovisuais televisivas nao estao sujeitos a classificação independente, devendo veicular a classificação do produto principal em versa() simplificada.

Parágrafo Único. Nos casos em que o produto principal ainda nao tenha sido classificado, o trailer, chamada ou congènere deve veicular, na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICACAO INDICATIVA.

CAPITULO III

Das Disposiglies Gerais

Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual sera comunicado ao Ministério Público e demais Orçãos competentes.

Art. 23. A classificação indicativa atribuida a obra audiovisual sera informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diärio Oficial da Uniao, alem de ser veiculada pelo sitio eletrÚnico www.mj.gov.br/classificacao.

Parágrafo Único. Por intermedio do enderego eletrÚnico de que trata o caput sera dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e as demais informações de interesse pCiblico relativas ao processo de classificação.

Das Disposições Finals

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias ap6s a data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrario e a Portaria do Ministério da Justiça n° 796, de 8 de setembro de 2000, exceto o artigo 2°.

Marcio Thomaz Bastos

Ministro de Estado da Justiça

Publicado no DOU N° 30, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

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