Abalo psicológico

Banco é condenado a indenizar gerente vítima de assalto

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7 de maio de 2007, 11h58

O banco ABN Amro Real não conseguiu se livrar da decisão que o condenou a indenizar, por danos morais, uma ex-gerente rendida em assalto. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, o TRT goiano reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos morais decorrentes das agressões psicológicas sofridas pelo funcionário durante o assalto.

De acordo com o processo, o funcionário atendeu às ordens do bandido e deixou-o entrar na agência, enquanto seu cúmplice mantinha como refém a família de outro gerente. O funcionário se viu obrigado a abrir o cofre. Os bandidos recolheram todo o dinheiro e pediu para que fechassem a agência e fossem, com ele, à residência onde a família era mantida refém.

Segundo o ex-gerente, cinco meses depois do assalto, ele e um colega que também se encontrava na agência na hora do assalto foram dispensados como se tivessem sido negligentes, por estarem além do horário do expediente no banco e permitirem a entrada do assaltante.

Na primeira instância, o bancário pediu indenização por dano moral. Afirmou que a situação vivida lhe trouxe danos que afetaram o seu estado psíquico, causando angústia e depressão, além do abalo emocional vivido durante e depois do assalto.

Para se defender, o banco alegou que a responsabilidade pela segurança dos funcionários é do Estado. Sustentou não ter transgredido qualquer norma de segurança bancária que contribuísse para facilitar o assalto, pois cumpria todas as normas e determinações expedidas pelos órgãos competentes.

A primeira instância não responsabilizou o banco pelos atos de violência sofridos pelo funcionário e ressaltou que a segurança pública não é compromisso do empregador. Por isso, negou a indenização por dano moral e pela dispensa arbitrária. Para os juízes, o banco usou seu poder de rescisão, assegurado pela legislação atual, e, “se houve alguma arbitrariedade no despedimento do bancário, por ficar demonstrado um motivo injusto, a pretensão que melhor poderia ser aceita seria a reintegração”, o que não foi pedido.

No TRT, o empregado pediu a reforma da sentença e a concessão da indenização por dano moral, entre outras verbas. O Tribunal reconheceu as agressões físicas e psicológicas durante o assalto ao funcionário, e fixou o valor da indenização em vinte vezes o salário do empregado.

O banco recorreu ao TST. Afirmou que o valor arbitrado foi “exagerado”. A relatora explicou que o TRT adotou a tese da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco social, de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ao concluir que, “diante da sofisticação da conduta dos bandidos, tornou-se obrigatória a providência pelos bancos da segurança privada dos empregados exercentes dos cargos de confiança, dentre eles, os gerentes conhecedores do segredo do cofre”.

Para a ministra, o argumento do banco “revelou-se inespecífico”, conforme a Súmula 296 do TST e, por esse motivo, negou o recurso.

AIRR 345/2003-051-18-40.3

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