Distribuição de energia

União pode manter sob custódia documentos apreendidos

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6 de maio de 2007, 18h00

A União poderá manter sob sua custódia os equipamentos e documentos apreendidos em um inquérito. No caso, é investigada a formação de cartel no mercado de equipamentos usados nas subestações de distribuição de energia elétrica. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por maioria, concedeu liminar para a União em inquérito ajuizado contra a Siemens Ltda e Areva Distribuição e Transmissão de Energia.

O objetivo da União era suspender o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu a busca e apreensão dos equipamentos. Para a segunda instância, “a busca e apreensão é medida extraordinária, não podendo ser requerida em caráter amplo e irrestrito”.

A investigação feita pela União foi iniciada a partir de informações obtidas pela Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça de um outro suspeito, no procedimento conhecido como delação premiada.

No STJ, a União argumentou que há o risco de dano irreparável caso seja cumprido o acórdão do TRF-3, porque se perderá “todo o contundente acervo probatório levantado em busca e apreensão, inviabilizando a apuração da formação do suposto cartel que, uma vez comprovado, terá causado substancioso impacto à economia nacional”.

A ministra Eliana Calmon, relatora, lembrou que “se admite, excepcionalmente, a garantia cautelar quando a decisão impugnada é teratológica ou manifestamente ilegal, da qual advirá perigo de dano irreparável no aguardo ao cumprimento das regras procedimentais”.

Eliana Calmon destacou que pedidos de busca e apreensão de documentos para a instrução de processos de defesa da ordem econômica são previstos em lei específica, (Lei 10.194/00). “Verifica-seque são dados à administração amplos poderes no sentido de examinar estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos”, afirmou.

Eliana Calmon ressaltou que a medida se incompatibiliza com o previsto no Código de Processo Civil. Mas, para ela, o acórdão do TRF-3 deveria ter sido baseado na lei específica, já que foi a partir dela que a União norteou o pedido de apreensão. “A decisão impugnada afastou-se da temática proposta, ignorando a legislação específica, cujo contexto difere fundamentalmente das razões que ditaram o CPC”, disse a ministra.

MC 12.748

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