Direito pós-moderno

Autonomia das procuradorias fortalecerá a democracia

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6 de maio de 2007, 0h00

Muito se fala atualmente na autonomia das procuradorias gerais dos estados no Brasil, embora, em grande parte das vezes, haja mais incompreensão do que diálogo. Isso se deve ao estágio evolutivo da nossa cultura jurídica, ainda vivente no período das revoluções burguesas que efervesceram os mundos europeu e norte americano ainda nos séculos XVIII e XIX.

Quando se fala em autonomia das procuradorias gerais, logo surgem aqueles pouco interessados na legitimação da atividade estatal, qualificando o assunto de “mero interesse corporativo” dos que integram esse importante órgão de controle interno da administração pública. O argumento não subsiste sequer a um primeiro e rápido confronto com a dialética erística de Schopenhauer, eis que se trata de conduta dirigida à figura dos adversários, aqueles que por base factual já constituem um sistema autônomo dentro da estrutura da administrativa do Estado.

É notório dentro do sistema administrativo brasileiro – e social também – que as procuradorias gerais dos estados já possuem linguagem própria, distinta do restante que qualificamos em sentido amplo como “sistema de gestão”. Essa especialização já fora inclusive acatada pelo sistema jurídico formal, como observado em diversas leis orgânicas de PGEs por todo o País.

Dentre as principais características diferenciais das procuradorias gerais dos estados em relação ao restante do sistema administrativo estatal (“gestão do Estado”), podemos citar, por exemplo, a atribuição exclusiva de ela própria avaliar a conduta de seus integrantes, bem como o fato de possuírem autonomia “funcional”.

Diferente não poderia ser, pois as procuradorias gerais dos estados integram o sistema de controle da administração pública (no sentido de “gestão do Estado”).

Todo o nosso argumento está fundamentado na teoria reflexiva do direito de Gunter Teubner, que procura apontar soluções para a superação do paradigma da modernidade do Estado e do Direito. Nesse sentido, a recusa de outorga da autonomia administrativa, orçamentária e financeira às PGEs somente nos leva à conclusão de que se trata de um empecilho ao pleno desempenho das funções do Estado brasileiro no ambiente democrático, causa de verdadeiro “desequilíbrio sistêmico-social”.

Por essas razões, penso que é hora de darmos mais um passo à inserção do Estado brasileiro na pós-modernidade jurídica, aproximando a administração pública da realidade social com a vertente contratualização da gestão, fortalecendo a federação, e tornando efetivos os direitos extensamente consagrados no texto constitucional da nossa República.

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