Correção progressiva

Prescrição de juros do FGTS começa no descumprimento

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5 de maio de 2007, 0h01

A prescrição do prazo da Caixa Econômica Federal para corrigir as contas do FGTS começa a partir do momento em que o banco deixar de cumprir a obrigação. O prazo prescricional se renova em cada descumprimento da prestação periódica. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

A relatora do processo, juíza federal Renata Lotufo, entendeu que a obrigação de aplicar juros progressivos nas contas do FGTS é uma relação contínua que se adia no tempo e, por esse motivo, a violação ao direito também é contínua.

A autora do processo pediu a condenação da CEF na aplicação de juros progressivos de até 6% ao ano, em depósitos de contas vinculadas ao FGTS. A sentença de primeiro grau, confirmada pela Turma Recursal de Pernambuco, julgou improcedente o pedido, alegando que o seu direito de ação estava prescrito. De acordo com a sentença, os juros progressivos em contas do FGTS teriam caráter de prestação acessória, prescrevendo junto com o principal.

Em recurso na Turma Nacional, a autora argumentou que a decisão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Em seu pedido, afirma que o STJ considera a obrigação da CEF em aplicar taxa progressiva de juros uma relação de trato sucessivo, se renovando mês a mês, ocorrendo a prescrição somente em relação às parcelas anteriores a 30 anos da data da propositura da ação.

No pedido, ela também afirma ter direito aos juros progressivos, já que optou pelo regime do FGTS nos termos da Lei n. 5.107/66. A aplicação de juros progressivos no FGTS foi instituída pela Lei 5.107/66, que foi alterada pela Lei 5.705/71. A nova lei unificou as várias taxas de juros das contas vinculadas, resguardando o direito adquirido dos antigos optantes pelo FGTS.

A capitalização dos juros das contas do FGTS era de 3% durante os dois primeiros anos de serviço na mesma empresa, de 4% do terceiro ao quinto ano, de 5% do sexto ao décimo e de 6% do décimo primeiro em diante. Posteriormente, foi editada a Lei 5.958/73, que garantiu aos trabalhadores que não haviam optado pelo regime da Lei 5.107, o direito de se vincular a esse regime com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, ou à data de admissão no emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador.

Com isso, os trabalhadores que mantinham vínculo empregatício em data anterior à edição da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, tiveram nova chance de se filiar ao regime do FGTS, com direito às mesmas taxas de juros progressivas.

Segundo decisão da Turma Nacional, a aplicação dos juros é devida para os titulares das contas preexistentes à publicação da Lei 5.705, de 21/09/71, ainda que em virtude do exercício da opção retroativa e que tenham permanecido no mesmo emprego por no mínimo três anos consecutivos.

Para a relatora, o deferimento ou não da aplicação dos juros progressivos nas contas do FGTS deve ser aferida em cada caso concreto. “Devem ser analisados os documentos, como a data do saque, os extratos, até para se aferir se a Caixa Econômica Federal aplicou ou não os juros”, afirmou a relatora.

Não cabe, portanto, à Turma Nacional a verificação desse caso concreto, porque depende de análise de provas.

O acórdão da Turma Recursal/PE foi anulado pela Turma Nacional, para que a Turma Recursal se manifeste quanto ao direito dos juros e aplique a prescrição das parcelas anteriores a 30 anos do ajuizamento da ação.

Processo 2005.83.00.528572-9

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