Antes da norma

Decisão do STF não vale como jurisprudência para ato anterior

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5 de maio de 2007, 0h01

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Reclamação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) contra resolução do conselho universitário e de ensino, pesquisa e extensão, e da reitoria daquela universidade.

A resolução do conselho universitário concedeu “extensão administrativa, a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas” de 26,05% relativos à diferença da Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989.

A reclamação tomou como base decisão do Supremo posterior à edição da resolução atacada. A decisão na ADI 2951, na qual se baseou o pedido, foi proferida em 5 de fevereiro de 2004 e o ato dos órgãos universitários foi editado em 4 de dezembro de 2003. “Isso significa que inexistia, formal e objetivamente, qualquer pronunciamento decisório do STF, quando da edição do ato ora reclamado”, ponderou o relator.

Para Celso de Mello, mesmo que se reconheça o efeito vinculante do julgamento da ADI 2951, mesmo ante a possibilidade de aplicação dos efeitos transcendentes de decisão em sede de controle abstrato (RCL 2986), a análise da presente Reclamação evidencia que não ocorreu “qualquer situação que pudesse configurar hipótese de desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na ADI 2951”.

O relator informou não haver parâmetro fixado pelo STF que possa sustentar a viabilidade da Reclamação. “Impunha-se, no caso, que a parte ora reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrasse que, na data da edição do ato administrativo de que ora se reclama, já existia a mencionada decisão plenária do STF”, afirmou.

Para o ministro, o STF já firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a impossibilidade de se reclamar do descumprimento de suas decisões, quando o ato ofensivo tenha sido proferido “em momento anterior à prolação do julgamento cuja autoridade estaria sendo desrespeitada”. Este foi o caso da RCL 879 que, de acordo com o relator, trata-se de “situação virtualmente idêntica” à presente reclamação. Outros precedentes citados por Celso de Mello são as RCL 826, 2644, 2836, 2953, 3793 e 3937.

Dessa forma, continua em vigor a Resolução nº 2492/2003, dos órgãos corporativos da Unirio.

RCL 4.638

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