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Sindicato autor de ação não é obrigado a fazer depósito recursal

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4 de maio de 2007, 12h17

Sindicato autor de ação trabalhista não é obrigado a recolher depósito, como condição para entrar com recurso na Justiça do Trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A decisão se refere a uma questão que envolve o Sindicato dos Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral e nos Conexos nos Municípios de São Francisco do Sul, Araquari e Itapoá, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS).

O caso começou em outubro de 2004, quando a Cidasc comunicou que não iria mais contratar mão-de-obra por intermédio do sindicato, levando-o a buscar a intervenção do Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina. Foi firmado um acordo provisório, com validade de 30 dias, até a formalização de um termo definitivo sobre a contratação de trabalhadores sindicalizados. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública para exigir que a Cidasc contratasse somente trabalhadores cadastrados no Ogmo.

Dois anos depois, o Sindicato ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) contra a Cidasc e o Ogmo. Reclamou o cumprimento do acordo firmado em 2004. O processo foi julgado extinto, por perda de objeto, sob o fundamento de que o prazo de validade do acordo (30 dias) já havia se esgotado à época do ajuizamento da ação. Adicionalmente, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15%.

O sindicato tentou alterar a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) resolveu que o recurso não poderia ser admitido por não ter sido feito o pagamento prévio do depósito recursal correspondente aos honorários advocatícios, o que caracterizaria deserção.

A entidade sindical entrou com Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso de Revista para o TST. O relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão deveria ser reformada, para prevenir violação do artigo 5º da Constituição Federal, tornando sem efeito a deserção e determinando o retorno dos autos ao TRT de Santa Catarina.

O relator afirmou que, ao contrário do que entendeu a segunda instância, o depósito recursal previsto na CLT não é exigível como pressuposto genérico de cabimento de recurso ordinário ajuizado pela parte autora da reclamação na Justiça do Trabalho. Ou seja: pela norma celetista, esse ônus processual é devido à parte reclamada na ação trabalhista e não ao autor da demanda.

RR-4.185/2004-028-12-40.8

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