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Seguradora responde por danos físicos em imóveis

4 de maio de 2007, 9h40

Por Redação ConJur

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O seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a Caixa Seguradora a pagar indenização a um grupo de mutuários por vícios de construção dos imóveis.

Os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação ajuizaram ação de indenização securitária. Alegaram que, depois de mais de cinco anos da venda, “os autores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação”.

Por isso, pediram que a seguradora fosse condenada a pagar os valores apurados durante a perícia, com correção monetária, e o pagamento da multa de 2% dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso. A primeira instância acolheu o pedido. A Caixa Seguradora recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a sentença. Considerou que a responsabilidade pelos vícios de construção é do construtor ou de quem o escolheu, não da seguradora, que não poderia fiscalizar a obra. Os mutuários apelaram ao STJ.

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o seguro habitacional dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos.

REsp 813.898